Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001031-15.2014.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O INSS sustenta que há no PPP a indicação de utilização de EPI eficaz, capaz de, ao menos,
neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos, impondo o não reconhecimento da
especialidade.
- O julgado foi claro ao dizer que não há nos autos a prova da eficácia do EPI e que, “o fato de o
PPP consignar que o EPI era ‘eficaz’ (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que
tal equipamento era capaz de ‘neutralizar a nocividade’".
-. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001031-15.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001031-15.2014.4.03.6121
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E À PERICULOSIDADE DE INFLAMÁVEIS.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O autor visa obter a concessão da aposentadoria especial, ao fundamento de que laborou, por
mais de 25 anos (de 05/10/1987 a 20/12/2012), sob condições categorizadas, pela legislação,
como nocivas à saúde, diante de sua exposição habitual, contínua, à alta pressão sonora,
acima dos limites de tolerância fixados por lei, e aos produtos químicos (acetona, etanol,
tolueno, etilbenzeno, xileno e poeira), em ambiente altamente insalubre e perigoso, conforme
apuração em laudo técnico pericial elaborado no ano de 1992 e no Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido no ano de 2012.
- De todo o período postulado (05/10/1987 a 20/12/2012), o juízo a quo apenas reconheceu a
especialidade de 05/10/1987 a 27/04/1995, de modo que, neste ponto, não há interesse
recursal da parte autora.
- Em relação ao período 28/04/1995 a 20/12/2012, remanesce o interesse recursal, porque é o
período que completaria os exatos 25 anos para autorizar a almejada a aposentadoria especial,
razão pela qual conheço parcialmente do apelo interposto, por preencher os requisitos de
admissibilidade exigidos previstos no Código de Processo Civil atual.
- No período vindicado, o autor, na qualidade de supervisor de almoxarifado e de produção de
indústria de plásticos e ceras para indústria automobilística, subprodutos de petróleo, atuante
no setor fabril, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos
hidrocarbonetos (acetona, etanol, tolueno, etilbenzeno e xileno) e a ruído, nas intensidade de
84,2 dB até 31.11.2008, permitindo o enquadramento especial de todo o intervalo nos termos
dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como itens 1.1.5
e 1.1.6 do Quadro do Decreto nº 53.831/64 Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até 05.03.1997
(fls. 37/51 do PDF).
- Além disso, o laudo técnico asseverou que o autor, na unidade fabril de Santo André, era
responsável pelo controle de nível dos tanques reservatórios de produtos inflamáveis (4
tanques: 1 de 17.000 e 3 de 6.000 litros, cada), acoplamento da mangueira do caminhão ,
acionamento da botoeira liga-desliga, checagem de lacre, coleta de amostras de cima do
caminhão, manobra de válvulas na linha única, tudo isso executado no galpão industrial, com
separação do almoxarifadoe área de produção apenas por madeirite. Na área do almoxarife,
também eram armazenados tambores de 200 litros de inflamáveis para uso rotineiro. Dessa
forma, também estava exposto ao risco de explosão por inflamáveis, permitindo o
enquadramento especial do período de28/04/1995 a 31/01/2012 (data em que a empresa foi
transferida para Taubaté), nos termos da Súmula 212 do E. STF, Anexo 2 da NR 16 (Portaria
3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's e Anexo V do Decreto 3.048/99.
- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, independentemente da
época em que comprovada a especialidade do trabalho, nos termos do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência do C. STJ (PET nº 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015).
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Em razão da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §3º, I, e §4º,
do CPC, incidentes, conforme Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi
parcialmente deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
Sustenta o INSS que o acórdão embargado padece de omissão no tocante à impossibilidade de
reconhecimento de período especial após 02/12/1998, ao argumento de que o PPP apontada a
utilização de EPI eficaz.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
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RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EMANUEL NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
O INSS sustenta que há no PPP a indicação de utilização de EPI eficaz, capaz de, ao menos,
neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos, impondo o não reconhecimento da
especialidade.
O julgado foi claro ao dizer que não há nos autos a prova da eficácia do EPI (fls. 166 do PDF) e
que, “o fato de o PPP consignar que o EPI era ‘eficaz’ (para atenuar os efeitos do agente
nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de ‘neutralizar a nocividade’ "(fls. 154 do
PDF).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O INSS sustenta que há no PPP a indicação de utilização de EPI eficaz, capaz de, ao menos,
neutralizar os efeitos nocivos dos agentes agressivos, impondo o não reconhecimento da
especialidade.
- O julgado foi claro ao dizer que não há nos autos a prova da eficácia do EPI e que, “o fato de o
PPP consignar que o EPI era ‘eficaz’ (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa
que tal equipamento era capaz de ‘neutralizar a nocividade’".
-. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
