
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5063143-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERAFIM PEREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERAFIM PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5063143-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERAFIM PEREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERAFIM PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Tratam os presentes de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária em face do acordão deste colegiado que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão, razão pela qual busca obter o pronunciamento judicial sobre matéria de defesa (id. 303272917).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (id. 304365876).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5063143-96.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERAFIM PEREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SERAFIM PEREIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado.
A autarquia previdenciária afirma que o julgado incidiu em omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a exposição ao ruído de modo intermitente e abaixo do nível regulamentar tido como prejudicial o que afastaria a contagem especial.
No caso em análise, o julgado apreciou a matéria sobre a qual o embargante alega obscuridade, uma vez que firmou convicção no sentido de que não se aplica o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, uma vez que o o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 7353199 pp. 11/17), os formulário DSS 8030, bem como Laudo Técnico (Id 7353199 pp. 39/51) descrevem a atividade desenvolvida pelo autor e concluem que o empregado trabalhou em locais com exposição a ruído não variáveis, nos seguintes termos:
“Portanto, não é aplicável o Tema 1.083/STJ, devendo ser mantida a decisão recorrida, considerando que em relação à matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.” (id. 294408752-fls. 02/03).
Observa-se que o recurso interposto pela autarquia tem nítido caráter infringente uma vez que o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
3. São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
4. No caso em análise, o julgado apreciou a matéria sobre a qual o embargante alega obscuridade, uma vez que firmou convicção no sentido de que não se aplica o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso, uma vez que o o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 7353199 pp. 11/17), os formulário DSS 8030, bem como Laudo Técnico (Id 7353199 pp. 39/51) descrevem a atividade desenvolvida pelo autor e concluem que o empregado trabalhou em locais com exposição a ruído não variáveis
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
