
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040049-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: ANTONIO CARLOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040049-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: ANTONIO CARLOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS VALÉRIO em face do acordão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 271941494 - Pág. 17).
O embargante sustenta, sucintamente, que o v. acórdão possui obscuridade, pois não menciona o tempo total de contribuição computado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (ID 274437832 - Pág. 1).
Requer o suprimento da omissão apontada, para fim de constar no acordão o tempo de contribuição da parte autora até à data do requerimento administrativo, em 26/07/2006.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040049-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DUARTE RAMOS - SP269285-N
APELADO: ANTONIO CARLOS VALERIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
O objetivo dos embargos são: em caso de obscuridade ou contradição, o esclarecimento; já na hipótese de omissão, a integração; e, ainda, a correção de erro material. Dessa forma, os fundamentos dos embargos devem ser vinculados, a fim de que o recorrente apenas consiga sustentá-los dentro dessas hipóteses.
Assiste razão ao embargante pelos seguintes fundamentos:
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, o magistrado deve deduzir as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à garantia constitucional.
No caso, o referido acordão, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se limitou a declarar que a soma dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais períodos já computados na esfera administrativa eram suficientes à concessão do benefício, conforme a norma incidente. No entanto, a decisão não explicitou o tempo total de contribuição considerado, mas fez referencia à planilha de cálculo online (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/AQ7TC-NUDSF-N4S93) cujo acesso está restrito, inviabilizando o conhecimento do fundamento de fato que justificou a concessão da aposentação (ID 271941494 - Pág. 16).
Assim, supro a omissão apontada e realizo a integração do acordão da seguinte forma:
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
No presente caso, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, o autor totaliza 37 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 2 meses e 23 dias de idade na DER (26/07/2006), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido (ID 105300984 - Pág. 38).
Assim, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
2. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
3. Na via oposta, são os aclaratórios incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com elementos externos ao julgado, a saber, com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, hipótese em restará desvirtuada a finalidade do expediente e peça deverá der improvida.
4. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes. Desse modo, o magistrado deve deduzir as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à garantia constitucional.
5. No caso, o referido acordão, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se limitou a declarar que a soma dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais períodos já computados na esfera administrativa eram suficientes à concessão do benefício, conforme a norma incidente. No entanto, a decisão não explicitou o tempo total de contribuição considerado, mas fez referencia à planilha de cálculo online cujo acesso está restrito, inviabilizando o conhecimento do fundamento de fato que justificou a concessão da aposentação.
6. Assim, deve ser suprida a omissão para declarar que, somados os períodos de labor especial ora reconhecidos aos períodos especiais reconhecidos administrativamente, convertidos pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum constantes do relatório CNIS, o autor totaliza 37 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 2 meses e 23 dias de idade na DER (26/07/2006), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.
7. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
8. Embargos acolhidos.
