Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011075-61.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/05/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
I - Dos embargos de declaração da parte impetrante. Não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão
que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão.Hipótese em que os embargos declaratórios
são opostos com nítido caráter infringente.
II - Dos embargos de declaração da União Federal.No caso, assiste razão à parte
embargante.Com efeito, embora conste na Ementa que a verba paga a título deauxílio-
doença/acidente (primeiros 15 dias), independentemente da posterior concessão ou não do
auxílio-doença/acidente, possui caráter indenizatório, a questão da não concessão do benefício
previdenciário após o afastamento de 15 dias não foi apreciado no v. Acórdão embargado.
III -É cediço que os 15 dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio-
acidente possui caráter indenizatório, nos termos do julgado do STJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.Tal entendimento, contudo, não abrange a hipótese de afastamento por
doença sem a posterior concessão do benefício de auxílio-doença/acidente, tratando-se, pois, de
faltas abonadas pelo empregador, os quais possuem caráter remuneratório, nos termos da
jurisprudência do STJ.Sendo assim, acolho os embargos da União, com efeitos infringentes, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sanar a omissão apontada e declarar a legitimidade da incidência das contribuições tratadas
nesta demanda sobre o afastamento do empregado por doença sem a posterior concessão do
auxílio-doença/acidente (faltas abonadas).
IV - Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União
Federal acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011075-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO
GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011075-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO
GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal contra o v.
acórdão contrário a seus interesses.
As partes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011075-61.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, PAULO ROBERTO
GOMES DE CARVALHO - SP296888-A, LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO
FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), BIMBO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A,
LUCIANA SIMOES DE SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
V O T O
O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do
novo Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição,
obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador.
Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se
pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de
posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente,
acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela
parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não
há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente
para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O
princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se
manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente
ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no
acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da
Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista
Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios
do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível
a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes
indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre
todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente
fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região,
6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os
embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM
CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO
NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito,
restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas
07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os
argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou
fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado
embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo
inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi
apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito
pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi
dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ
01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp
324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007;
EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ,
1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente,
que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e
supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via
recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de
06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de
04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02,
p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p.
674).
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
No caso, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, embora conste na Ementa que a verba paga a título deauxílio-doença/acidente
(primeiros 15 dias), independentemente da posterior concessão ou não do auxílio-
doença/acidente, possui caráter indenizatório, a questão da não concessão do benefício
previdenciário após o afastamento de 15 dias não foi apreciado no v. Acórdão embargado.
Pois bem.
É cediço que os 15 dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio-
acidente possui caráter indenizatório, nos termos do julgado do STJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Tal entendimento, contudo, não abrange a hipótese de afastamento por doença sem a posterior
concessão do benefício de auxílio-doença/acidente, tratando-se, pois, de faltas abonadas pelo
empregador, os quais possuem caráter remuneratório, nos termos da jurisprudência do STJ.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. FALTA
ABONADA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO.
INCIDÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide,
fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos
regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre horas
extras, salário-maternidade, salário-paternidade, férias gozadas e adicional noturno, de
periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória.
3. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não
incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento
esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.
4. Recurso Especial não provido".
(REsp 1770503/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2018, DJe 19/11/2018)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: HORAS E FALTAS ABONADAS.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é no sentido de que
incide contribuição previdenciária sobre as horas e faltas abonadas , diferentemente do que
ocorre com a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, que não
detém caráter salarial. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.561/RS, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 6/11/2015; AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014.
2. Agravo interno não provido".
(AgInt no REsp 1566424/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Sendo assim, acolho os embargos da União, com efeitos infringentes, para sanar a omissão
apontada e declarar a legitimidade da incidência das contribuições tratadas nesta demanda
sobre o afastamento do empregado por doença sem a posterior concessão do auxílio-
doença/acidente (faltas abonadas).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte impetrante e acolho os embargos
de declaração da União Federal, com efeitos infringentes,para sanar a omissão apontada e
declarar a legitimidade da incidência das contribuições tratadas nesta demanda sobre o
afastamento do empregado por doença sem a posterior concessão do auxílio-doença/acidente
(faltas abonadas), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
I - Dos embargos de declaração da parte impetrante. Não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz
questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão
embargado, obscuridade, contradição ou omissão.Hipótese em que os embargos declaratórios
são opostos com nítido caráter infringente.
II - Dos embargos de declaração da União Federal.No caso, assiste razão à parte
embargante.Com efeito, embora conste na Ementa que a verba paga a título deauxílio-
doença/acidente (primeiros 15 dias), independentemente da posterior concessão ou não do
auxílio-doença/acidente, possui caráter indenizatório, a questão da não concessão do benefício
previdenciário após o afastamento de 15 dias não foi apreciado no v. Acórdão embargado.
III -É cediço que os 15 dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio-doença/auxílio-
acidente possui caráter indenizatório, nos termos do julgado do STJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.Tal entendimento, contudo, não abrange a hipótese de afastamento por
doença sem a posterior concessão do benefício de auxílio-doença/acidente, tratando-se, pois,
de faltas abonadas pelo empregador, os quais possuem caráter remuneratório, nos termos da
jurisprudência do STJ.Sendo assim, acolho os embargos da União, com efeitos infringentes,
para sanar a omissão apontada e declarar a legitimidade da incidência das contribuições
tratadas nesta demanda sobre o afastamento do empregado por doença sem a posterior
concessão do auxílio-doença/acidente (faltas abonadas).
IV - Embargos de declaração da parte impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União
Federal acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da parte impetrante e acolheu os embargos
de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e
declarar a legitimidade da incidência das contribuições tratadas nesta demanda sobre o
afastamento do empregado por doença sem a posterior concessão do auxílio-doença/acidente
(faltas abonadas), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
