Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006692-82.2012.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APONTADA
OMISSÃO QUANTO À PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO: VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CNIS. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- As razões destes embargos estão dissociadas da fundamentação da decisão embargada e do
debate destes autos, porque a autarquia questionou tão somente o interesse de agir da parte
autora, argumentando a “inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do pedido quanto
ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em reclamação
trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da concessão da
aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo”.
- Nestes autos, não há necessidade de se reconhecer vínculo empregatício decorrente de
sentença trabalhista, se já há dele registro no CNIS. Omissão não configurada.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra o acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: COMPROVAÇÃO DE
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS QUAIS FORAM RECOLHIDAS AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: NECESSÁRIO ACRÉSCIMO AOS VALORES
DAQUELES COM BASE NOS QUAIS SE DEU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERESSE
NO RECÁLCULO AINDA QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NÃO SE VERIFIQUE O
PROVEITO ECONÔMICO ESPERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA: AFASTADA A APLICAÇÃO DA TR. TEMA 810/STF. MANTIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
- O pedido principal de reforma da sentença formulado pelo INSS é o reconhecimento de que
falece interesse de agir à parte autora diante da inutilidade do provimento jurisdicional de
procedência do pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais
reconhecidas em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados
quando da concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo.
- O recálculo do valor do benefício se impõe em razão dos valores dos salários-de-contribuição
desconsiderados no período de 09/2002 a 12/2000, que acrescidos daqueles sobre os quais se
efetivou o recolhimento das contribuições previdenciárias, na ação trabalhista, poderão resultar
em maior valor de salário-de-benefício, observando-se os ditames da Lei nº 9.876/99.
- O recálculo do benefício e, consequentemente, a revisão, ainda que negativa, são direitos da
segurada, porque está comprovado, nos autos, os valores que devem ser acrescidos aos
salários-de-contribuição utilizados na concessão do benefício, principalmente porque parte
deles, ao serem desconsiderados, podeinfluenciar no valor da renda mensal inicial em razão
deste acréscimo.
- Na eventualidade de não haver o aproveitamento econômico, ao menos, a segurada saberá o
porquê da revisão negativa, residindo nisso a utilidade do provimento quanto ao seu conteúdo
declaratório.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício, determino que os
eventuais valores em atraso sejam corrigidos em conformidade com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, de modo que resta
prejudicado o pedido subsidiário de reforma para que seja aplicada a TR na correção
monetária, de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Tema 810 do C. STF.
- Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, porque a revisão
administrativa operada após o ajuizamento implica oreconhecimento do pedido e não se
constitui em hipótese legalmente prevista a autorizar sua alteração nos moldes pretendidos pela
autarquia.
- Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no tocante aos critérios da correção
monetária.
Aduz o INSS que o acórdão embargado padece de omissão ao reconhecer tempo de serviço,
"sob o falho argumento que a sentença trabalhista constitui início de prova material". Sustenta
que a sentença trabalhista não pode ser usada como início de prova material se não estiver
fundada em outros elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006692-82.2012.4.03.6108
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA ALONSO
Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA - SP157623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Aliás, as razões destes embargos estão dissociadas da fundamentação da decisão embargada
e do debate travado entre as partes, porque a autarquia questionou tão somente o interesse de
agir da parte autora, argumentando a “inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do
pedido quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas
em reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da
concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo”.
De qualquer sorte, não caberia travar tal debate nestes autos, porque o vínculo empregatício
mantido pela parte autora com o Banco do Estado de São Paulo, no período de 24/06/1974 a
03/11/2003, se encontra, administrativamente, reconhecido pela própria autarquia, conforme
demonstra o registro lançado no CNIS (fls. 160 do PDF). Eventuais falhas no recolhimento das
contribuições previdenciárias não são de responsabilidade da segurada.
Nestes autos, não há necessidade de se reconhecer vínculo empregatício decorrente de
sentença trabalhista, se já há dele registro no CNIS.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância do INSS deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
o INSS atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao
julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso,
o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APONTADA
OMISSÃO QUANTO À PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO
CONFIGURAÇÃO: VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CNIS. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- As razões destes embargos estão dissociadas da fundamentação da decisão embargada e do
debate destes autos, porque a autarquia questionou tão somente o interesse de agir da parte
autora, argumentando a “inutilidade do provimento jurisdicional de procedência do pedido
quanto ao acréscimo, nos salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em
reclamação trabalhista, tendo em vista que os valores originários, utilizados quando da
concessão da aposentadoria, foram submetidos ao limitador do valor teto máximo”.
- Nestes autos, não há necessidade de se reconhecer vínculo empregatício decorrente de
sentença trabalhista, se já há dele registro no CNIS. Omissão não configurada.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
