Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021937-49.2006.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REVISÃO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. TEMA 1.057
DO C. STJ.
1. Consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.057, caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e sucessores
poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não
prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação
econômica da pensão por morte.
2. Considerando que o instituidor do benefício originário postulou administrativamente, em
24/11/1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26/12/1971 a
30/09/1976, laborado na Siemens S/Acomo especial, que, convertido para tempo comum, lhe
possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na
modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do
requerimento administrativo e, veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ªJunta de
Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido derevisão, 15/10/2001, e que a ação
foi ajuizada por seus sucessores em 03/10/2005, não tendo decaído o direito, fazem jus à revisão
do benefício desde a data do requerimento administrativo, 29/08/1996.
3. Levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 03/10/2005 e que a revisão do benefício foi
requerida em 24/11/1997 e negado provimento do pedido em definitivo pelo ente autárquico em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/10/2001, não há que ser observada a prescrição quinquenal.
4. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deferida no v. acórdão são devidos desde a data
do requerimento administrativo, 29/08/1996.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
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Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
RE L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Helen Mrak Silva e outros, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar
arguida,deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial,negou provimento ao
recurso adesivo dos autores e de ofício,extinguiuo feito, sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973, com relação ao pedido para revisão do benefício
originário desde a data do requerimento administrativo do segurado instituidor
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES NO PLEITO QUANTO AOS VALORES DA
REVISÃO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE
REFLEXOS FINANCEIROS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DIB DA PENSÃO
POR MORTE. CONSECTÁRIOS.
1. Oinstituidor do benefício originário (instituidor) postulou administrativamente, em 24.11.1997,
a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26.12.1971 a 30.09.1976,
laborado na Siemens S/Acomo especial, queconvertido para tempo comum, lhe possibilitaria o
recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade
integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento
administrativo.No entanto, o segurado instituidor veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses
antes da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido derevisão,
15.10.2001.
2.Dessa forma, não teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito da revisão postulada
ainda em vida. Assim, tratando-se de direito personalíssimo, consequentemente não poderia
transmitir aos seus herdeiros o direito de perceber eventuais valores devidos de benefício
previdenciárioentre a data do seu requerimento administrativo até a data do seu óbito. Nesse
tocante, ausente a legitimidade, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos
do art. 267, inciso IV, do CPC de 1973.Precedentes.
3. Com relação à revisão do benefício de pensão por morte há legitimidade ativa dos autores,
uma vez que com o recálculo do benefício originário obterãoreflexos financeiros em suas
rendas mensal inicial e atual desde a data inicial do benefício derivado (pensão). Precedentes.
4. No que tange aconversão de tempo especial para comum, em razão das Teses 422 e 423 do
C. STJ,restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998,
bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos
períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
5. Comprovado o labor especial no intervalo requerido, por exposiçãohabitual e permanente a
tensões elétricas superiores a 250 volts, de acordo com o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O laudo extemporâneo não constitui óbice para enquadramento especial no período
delimitado no documento, uma vez que não existe previsão na legislação da
contemporaneidade do laudo, bem como a evolução tecnológica geralmente favorece as atuais
condições ambientais em relação àquelas que esteve exposto o trabalhador à remota época da
execução dos serviços.
7. Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.
8. Reconhecido o direito à revisão do benefício origináriopara o coeficiente de100% e,
consequentemente, à renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
9. Ausente a legitimidade ativa dos autores quanto às parcelas da revisão do benefício
originário, os efeitos financeiros da revisão devemretroagirà DIB do benefíciode pensão por
morte, sem a incidência da prescrição, porquanto decorridos menos de cinco anos do
ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11.Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12.Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Incidentes, contudo, sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
13. Dado parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
14. Negado provimento ao recurso adesivo dos autores.
15. De ofício, extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do
CPC de 1973, quanto ao pedido para revisão do benefício originário desde a data do
requerimento administrativo do segurado instituidor.
Sustentam os embargantes que o acórdão embargado padece de contradição, porquanto o
termo inicial da revisão deve ser estabelecida no momento em que preenchidos os requisitos,
ainda que anteriores ao ajuizamento da ação e ao falecimento do segurado instituidor do
benefício originário.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
epv
:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021937-49.2006.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
APELADO: HELENI MRAK SILVA, DANIEL MRAK SILVA, GABRIELLA MRAK SILVA,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA HERRERO MAGRIN ANECHINI - SP154230-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustentam os embargantes que o acórdão embargado padece de contradição, porquanto o
termo inicial da revisão deve ser estabelecida no momento em que preenchidos os requisitos,
ainda que anteriores ao ajuizamento da ação e ao falecimento do segurado instituidor do
benefício originário.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A questão da possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de
pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de
requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o
objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por
conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento,
os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à
readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991,
encontra-se balizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.057,
em 23/06/2021, sob os auspícios do recurso repetitivo, tendo sido cristalizadas as seguintes
teses:
"I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus."
Com relação a eventual argumentação de que a retratação da decisão embargada para
sobrestamento do feito, tendo em vista que o acórdão relativo ao Tema nº 1.057 do C. STJ
ainda não transitou em julgado, é de se ressaltar que, se tratando de julgamento de
recursosextraordinário e especial repetitivo, o art. 1.040 do CPC de 2015 dispõe que, publicado
o acórdão paradigma:
a) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos
especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do tribunal superior;
b)o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior;
c) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Em suma, depreende-se do art. 1.040 do CPC que a tese firmada em recursos repetitivos é
aplicada a partir do momento da sua publicação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em
julgado.
Nesse sentido, é o precedente do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO
EMCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO
TEMA445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO
EMJULGADO NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiuliminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei emrazão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal daFazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RioGrande do
Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo SupremoTribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nosentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado paraa aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
comrepercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dosprocessos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, §5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ,AgInt no PUIL 1494/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dje: 09/09/2020)
Dessa forma, aplicável a tese firmada no Tema 1.057 ao presente caso, considerando que o
instituidor do benefício originário postulou administrativamente, em 24/11/1997, a revisão do
seu benefício, para que fosse incluído o período de 26/12/1971 a 30/09/1976, laborado na
Siemens S/Acomo especial, que, convertido para tempo comum, lhe possibilitaria o recálculo de
sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, uma
vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do requerimento administrativo e, veio
a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ªJunta de Recursos da Previdência Social
negar provimento ao pedido derevisão, 15/10/2001, e que a ação foi ajuizada por seus
sucessores em 03/10/2005, não tendo decaído o direito, fazem jus à revisão do benefício desde
a data do requerimento administrativo, 29/08/1996.
No que tange à prescrição quinquenal prescreve a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, encontrando-se prescritas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio ao ajuizamento."
Levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 03/10/2005, que o direito reclamado não foi
reconhecido em sede administrativa, tanto que o autor requereu a revisão do benefício em
24/11/1997 e negado provimento ao pedido em definitivo pelo ente autárquico em 15/10/2001,
não há que ser observada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para
estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deferida no v. acórdão são devidos desde a
data do requerimento administrativo, 29/08/1996.
Ante o exposto,acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONFIGURAÇÃO. DIREITO À REVISÃO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. TEMA 1.057
DO C. STJ.
1. Consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 1.057, caso não decaído o direito de revisar a
renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas e
sucessores poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas
não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na
graduação econômica da pensão por morte.
2. Considerando que o instituidor do benefício originário postulou administrativamente, em
24/11/1997, a revisão do seu benefício, para que fosse incluído o período de 26/12/1971 a
30/09/1976, laborado na Siemens S/Acomo especial, que, convertido para tempo comum, lhe
possibilitaria o recálculo de sua renda mensal inicial para aposentadoria por tempo de serviço
na modalidade integral, uma vez que reuniria mais de 35 anos de contribuição à data do
requerimento administrativo e, veio a óbito em 18.07.2001, poucos meses antes da 13ªJunta de
Recursos da Previdência Social negar provimento ao pedido derevisão, 15/10/2001, e que a
ação foi ajuizada por seus sucessores em 03/10/2005, não tendo decaído o direito, fazem jus à
revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, 29/08/1996.
3. Levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 03/10/2005 e que a revisão do benefício foi
requerida em 24/11/1997 e negado provimento do pedido em definitivo pelo ente autárquico em
15/10/2001, não há que ser observada a prescrição quinquenal.
4. Dessa forma, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão deferida no v. acórdão são devidos
desde a data do requerimento administrativo, 29/08/1996.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
