Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897748-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Assiste razão à embargante, pois o período de 19/11/1980 a 31/12/1988, no qual trabalhou
como telefonista, tem a sua especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64, independentemente
de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, pois a atividade foi considerada
insalubre
2. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período em
questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza 25 anos, 04 meses e 06 dias de
trabalho em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria recebida pela
embargante em aposentadoria especial, desde 24/06/2006, data da concessão do benefício.
3. Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos da r. sentença.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIODELIA APARECIDA CAMPEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIODELIA APARECIDA
CAMPEIS
Advogados do(a) APELADO: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIODELIA APARECIDA CAMPEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIODELIA APARECIDA
CAMPEIS
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JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIODELIA APARECIDA CAMPEIS MILANI,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e à apelação autoral.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos,
devendo ser reconhecida a especialidade somente dos períodos de 10/10/1975 a 1º/01/1979 e de
1º/01/1989 a 31/12/2002.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois para se provar o
exercício da atividade insalubre no período de 19.11.1980 a 31.12.1988, como telefonista,
desnecessária se faz a presença de laudo, uma vez que o Decreto n. 53.831/64 o caracteriza
como insalubre, devendo ser reconhecido tal período como de atividade especial e,
consequentemente, concedida a aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897748-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIODELIA APARECIDA CAMPEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIO JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIODELIA APARECIDA
CAMPEIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos acerca da especialidade do referido
período:
“(...)de19/11/1980 a 31/12/1988
Empregador(a): Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais.
Atividade(s): Telefonista.
Prova(s): PPP – Id 82599895, p. 30/31; Laudo Técnico Pericial – Id 82599988.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não foram encontrados fatores de risco.
Conclusão: Descabido o reconhecimento da especialidade, ante a ausência de comprovação da
sujeição da demandante a agentes nocivos, ou do exercício de atividade constante do rol dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79. (...)”
Assiste razão à embargante, pois o período de 19/11/1980 a 31/12/1988, no qual trabalhou como
telefonista, tem a sua especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64, independentemente de
comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, pois a atividade foi considerada insalubre.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do
período em questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza 25 anos, 04 meses
e 06 dias de trabalho em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria
recebida pela embargante em aposentadoria especial, desde 24/06/2006, data da concessão do
benefício.
Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos da r. sentença.
Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Assiste razão à embargante, pois o período de 19/11/1980 a 31/12/1988, no qual trabalhou
como telefonista, tem a sua especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64, independentemente
de comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, pois a atividade foi considerada
insalubre
2. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período em
questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza 25 anos, 04 meses e 06 dias de
trabalho em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria recebida pela
embargante em aposentadoria especial, desde 24/06/2006, data da concessão do benefício.
3. Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos da r. sentença.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
