Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000360-44.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Assiste razão à embargante, pois, como se pode constatar da análise dos referidos
documentos, trabalhou no período de 14/06/1991 a 23/09/2016exposta a agentes nocivos
biológicos, sendo irrelevante, no caso, a menção a EPI eficaz
2. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período em
questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza mais de 25 anos de trabalho
em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria recebida pela embargante
em aposentadoria especial, desde 04/07/2016, data do requerimento administrativo.
3. Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos do acórdão embargado.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000360-44.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DINA FACUNDIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000360-44.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DINA FACUNDIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE DINA FACUNDIM, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995
a 10/12/1997, 04/06/1996 a 30/04/1997, 27/06/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 18/07/2017 e
26/08/1999 a 18/07/2017 e deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA RMI INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
-A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
- O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
-A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
- Atéo advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial,
bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais
foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
- Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".-
- A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
Precedentes.
- Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
Precedentes.
- Do conjunto probatório colacionado aos autos, a parte autora possui tempo de labor em
atividades especiais inferior a 25 anos e, portanto, insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Quanto ao pleito subsidiário de revisão da renda do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do qual o autor já é beneficiário, este também não merece acolhimento, de acordo
com acontagem de seu tempo de contribuição.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das
partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, honorários advocatícios fixados no patamar
mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com
50% (cinquenta por cento) desse valor. Anote-se que em relação à parte autora, deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso de apelação parcialmente provido.
Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão embargado, pois o decisum
afirmou que não há nos autos PPP ou laudo pericial que comprove a especialidade dos períodos
de 29/04/1995 a 10/12/1997, 04/06/1996 a 30/04/1997, 27/06/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a
18/07/2017 e 26/08/1999 a 18/07/2017, quando na verdade há nos autos todos os documentos
emitidos pelos empregadores, nos termos da lei (docs. 1942331 - páginas 28-41,43-44 e também
nas fls. 169-183 e 185-186).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000360-44.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE DINA FACUNDIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos acerca da especialidade dos referidos
períodos:
(...) Reconheceu, a r. sentença recorrida, a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos
de 1º/04/1986 a 16/03/1987, 29/04/1995 a 10/12/1997, 04/06/1996 a 30/04/1997, 27/06/1997 a
10/12/1997, 11/12/1997 a 18/07/2017 e 26/08/1999 a 18/07/2017.
No que concerne ao lapso de 1º/04/1986 a 16/03/1987, de fato, o PPP de ID 104509193- fls.
15/16 indica a exposição do autor a agentes biológicos agressivos, como sangue, secreções.
Extrai-se do documento, ainda, que a parte autora, na função de atendente de laboratório, limpa e
lava vidrarias em geral que estavam com sangue e secreções tais como tubos, lâminas, frascos,
placas, etc., digita pedidos e laudos médicos, realiza exames, realiza limpeza e manutenção
preventiva dos aparelhos, realiza coleta e transporte de material biológico (sangue, urina, etc.) .
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente
não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada
do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria,
desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER,
através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua
reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o
tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas
para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de
conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data
da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei)
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e
2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Assim, cabível o enquadramento do período nos códigos 1.3.2 do Quadro do Decreto nº
53.861/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da comprovação da sujeição do
autor de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
Quanto aos períodos remanescentes, isto é, 29/04/1995 a 10/12/1997, 04/06/1996 a 30/04/1997,
27/06/1997 a 10/12/1997, 11/12/1997 a 18/07/2017 e 26/08/1999 a 18/07/2017, não se afigura
possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não foram carreados aos autos
quaisquer documentos a eles referentes aptos à comprovação da exposição do autor a agentes
nocivos, como formulário específico, laudo pericial ou PPP. (...)
Registre-se que os documentos referidos pela ora embargante na verdade encontram-se nos
documentos de Id 104509193, Id 104509207, Id 104509208 e Id 104509209.
Assiste razão à embargante, pois, como se pode constatar da análise dos referidos documentos,
trabalhou no período de 14/06/1991 a 23/09/2016 exposta a agentes nocivos biológicos, sendo
irrelevante, no caso, a menção a EPI eficaz.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do
período em questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza mais de 25 anos de
trabalho em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria recebida pela
embargante em aposentadoria especial, desde 04/07/2016, data do requerimento administrativo.
Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos do acórdão embargado.
Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA AUTORA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Assiste razão à embargante, pois, como se pode constatar da análise dos referidos
documentos, trabalhou no período de 14/06/1991 a 23/09/2016exposta a agentes nocivos
biológicos, sendo irrelevante, no caso, a menção a EPI eficaz
2. Acolhidos os embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período em
questão que, somado aos demais períodos reconhecidos, totaliza mais de 25 anos de trabalho
em condição especial, sendo de rigor a conversão da aposentadoria recebida pela embargante
em aposentadoria especial, desde 04/07/2016, data do requerimento administrativo.
3. Em razão da condenação, afasto a sucumbência recíproca, mantida apenas a condenação do
INSS em honorários advocatícios nos termos do acórdão embargado.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do deslinde final do RE 870.947.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
