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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2. 172/97. NECESSIDADE DO LAUDO TÉCNICO DAS COND...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:06

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a partir de 06/03/1997, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 2. Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). 3. Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, o autor faz jus, na data do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). 4. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91 5. Em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Assim, poderá na fase de liquidação optar à aposentadoria que lhe for mais vantajosa. 6. Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantido, no mais, o acórdão embargado. 7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008388-98.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008388-98.2007.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DO
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a partir de06/03/1997, o Decreto nº 2.172, de
05/03/1997, que regulamentou as disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida
Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento
de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a
quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base
em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
2. Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez
que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve
elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
3. Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em sede
judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, o autor faz jus, na data do
requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88, art. 201,
§ 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
4. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015,
que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91
5. Em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29
da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Assim, poderá na fase
de liquidação optar à aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
6. Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantido, no mais, o acórdão embargado.
7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008388-98.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ARLINDO LERENO

Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008388-98.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ARLINDO LERENO
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, contra o acórdão proferido
pela 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo
interno.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que
monocraticamente deu provimento à apelação do autor.
- No presente caso, verifica-seque a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados
pela decisão impugnada.
- O agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem por fim impugnar os fundamentos da
decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa,
submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida.
- Agravo interno não provido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que os períodos de 01.02.1980 a20.01.1981,21.01.1981 a 29.11.1993
e01.12.1993 a 11.01.1999 devem ser considerados comuns, pois o PPP não menciona os
responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como assevera que não houve emissão
de laudo técnico para os intervalos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.





epv













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008388-98.2007.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ARLINDO LERENO
Advogado do(a) APELANTE: EURIPEDES SCHIRLEY DA SILVA - SP123062-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A



V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que os períodos de 01/02/1980 a20/01/1981,21/01/1981 a 29/11/1993
e01/12/1993 a 11/01/1999 devem ser considerados comuns, pois o PPP não menciona os
responsáveis técnicos pelos registros ambientais, bem como assevera que não houve emissão
de laudo técnico para os intervalos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Assiste parcial razão ao embargante.
A partir de06/03/1997, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposiçõesdo
art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições,
até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de
10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à
comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos mediante
apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnicode Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez
que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve
elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (ID 84773945, p.
35/36).
Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em sede

judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, perfaz o autor, até a data
do requerimento administrativo, 20/01/2007, 37 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de
contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88, art. 201, §
7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo
com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a
18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91,
nos termos da planilha https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JPCHD-JNQPH-
3G
Oportuno ressaltar que em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com
a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87%(art. 53, inc. I da Lei
8.213/91).
Assim, poderá na fase de liquidação optar pelaaposentadoria que lhe for mais vantajosa.
Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantém-se, no mais, o acórdão embargado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes caráter
infringente, nos termos da fundamentação.
É o voto.

E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. NECESSIDADE DO
LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste parcial razão à embargante, uma vez que a partir de06/03/1997, o Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, que regulamentou as disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida
Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que
oreconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição
do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão,
elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
ouperícia técnica.
2. Dessa forma, o período de 06/03/1997 a 11/01/1999 deve ser considerado comum, uma vez
que foi juntado aos autos apenas o formulário DSS-8030, com a menção de que não houve
elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
3. Somados os períodos comuns descritos na CTPS e CNIS aos especiais reconhecidos em
sede judicial, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, o autor faz jus, na
data do requerimento administrativo, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, CF/88,
art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
4. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP
676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91
5. Em 16/12/1998 a parte autora também tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo

de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do
art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 87% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Assim, poderá
na fase de liquidação optar à aposentadoria que lhe for mais vantajosa.
6. Reconhecido o direito ao benefício pelo autor, mantido, no mais, o acórdão embargado.
7. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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