Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013032-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a contradição apontada.
2. Com efeito, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição do
feito foi realizada em 07/08/14, e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em
08/12/2011.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer que não há
prescrição quinquenal no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013032-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JORGE DONIZETI CONTARIN
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013032-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JORGE DONIZETI CONTARIN
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE DONIZETE CONTARIN, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida,
apenas para fixar os juros de mora, e deu parcial provimento ao recurso adesivo autoral, para
determinar os critérios de fixação da verba honorária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida,
explicitados os critérios de incidência de correção monetária.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C.STJ.
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RUÍDO. VIGILANTE/VIGIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos", deve ser reconhecida sua
especialidade no período.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no
presente feito.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos § 3º e 5° desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida,
apenas para fixar os juros de mora. Recurso adesivo autoral parcialmente provido, para
determinar os critérios de fixação da verba honorária.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois não há que se
falar em prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
rpn
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013032-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JORGE DONIZETI CONTARIN
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a contradição apontada.
Com efeito, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição do
feito foi realizada em 07/08/14, e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em
08/12/2011.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para
reconhecer que não há prescrição quinquenal no presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe a contradição apontada.
2. Com efeito, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição
do feito foi realizada em 07/08/14, e o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em
08/12/2011.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer que não há
prescrição quinquenal no presente caso.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
