Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006595-61.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.018 STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. VALORES EM ATRASO. PARÂMETROS. .
1. Assiste razão à embargante, quanto aos parâmetros a serem observados em relação aos
valores atrasados na fase da liquidação do julgado, caso opte pelo benefício na via administrativa.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para fazer constar do voto o
seguinte trecho: Ressalto que, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já pagos
administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade
de cumulação de dois benefícios de mesma natureza no mesmo período de tempo. No entanto,
caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, deverão ser
observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018, na fase da liquidação do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006595-61.2006.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADAO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006595-61.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ADAO FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NATASCHA MACHADO FRACALANZA PILA - SP146217-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADÃO FERREIRA LIMA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento aos
agravos internos.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO.AGRAVOS INTERNOS .APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR
BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Na hipótese de a parte autora já receber beneficio previdenciário por força de ato
administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual beneficio percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de
efeitos financeiros, ou seja, elegendo o beneficio outorgado em nível administrativo, sucederá a
renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- No tocante à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a
observância da Lei n.11.960/2009,considerado o entendimento esposado em sede de
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE870.947, destaca-se a
pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta
forma,a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
leading case.
- Agravos internos desprovidos, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 40, do
NCPC..
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois:
(...) reconhecendo o direito do segurado ao benefício judicial, salientou o direito escolha pelo
benefício mais vantajoso, caso já houvesse benefício em manutenção (que é o caso), mas
restringiu a fruição dos atrasados somente no caso de escolha pelo benesse concedido
Judicialmente, contrariando a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
dgl
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V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante quanto aos parâmetros a serem observados em relação aos
valores atrasados na fase da liquidação do julgado, caso opte pelo benefício na via
administrativa. Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente
para que do voto embargado passe a constar o seguinte trecho:
Por fim, ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já pagos
administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade
de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo.
No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que
tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por
ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018, na
fase da liquidação do julgado.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
dgl
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 1.018 STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. VALORES EM ATRASO. PARÂMETROS. .
1. Assiste razão à embargante, quanto aos parâmetros a serem observados em relação aos
valores atrasados na fase da liquidação do julgado, caso opte pelo benefício na via
administrativa.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para fazer constar do voto o
seguinte trecho: Ressalto que, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já
pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da
impossibilidade de cumulação de dois benefícios de mesma natureza no mesmo período de
tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo,
deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018, na fase da liquidação do julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
