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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:03:31

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CPC 2015. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 21/02/2017, já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil. 2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0349873-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0349873-46.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 21/02/2017, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em
consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349873-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: ANTONIO APARECIDO CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES - SP103592-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349873-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES - SP103592-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO APARECIDO CAMARGO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e deu provimento ao pedido da ora embargante, para explicitar
os critérios de incidência da correção monetária.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633
e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Requisitos legais para concessão ao benefício pleiteado foram preenchidos.

- Apelação do INSS desprovida.

Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, quanto à necessidade de
majoração da verba honorária, ante o não provimento da apelação da parte adversa, nos termos
do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC de 2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.




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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0349873-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO APARECIDO CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GONZAGA PECANHA MORAES - SP103592-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.

Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 11/11/2019 (ID
117859044), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel
legislação processual civil. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.PROPOSITURA
DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE

SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco
para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se
incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data
da entrada em vigor da novel legislação).III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob
pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência
precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal),
mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses
de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento.IV - Necessidade de reforma do acórdão
recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários
advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no
estatuto processual civil de 2015.V - Recurso Especial parcialmente provido.(REsp 1647246/PE,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para, com
supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária em mais 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante
considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da
embargante, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do
mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 85 DO CPC 2015.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi proferida em 21/02/2017, já na
vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual civil.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para majorar a verba honorária
em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, em

consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e
suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da embargante, em observância
aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do art. 85, do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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