Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006798-95.2013.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
1. Assiste razão parcial a parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se
manifestou quanto à sua alegação de impossibilidade de averbação de trabalho rural para fins de
averbação em Regime Próprio de Previdência Social, sem a prévia indenização das respectivas
contribuições previdenciárias para emissão de CTC, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
2. No entanto, é o caso de não se conhecer da matéria alegada, porquanto o autor em nenhum
momento requereu a emissão de CTC para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência
Social. Ao contrário, ajuizou a ação pretendendo que os períodos em atividade rural fossem
averbados para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em Regime
Geral de Previdência Social.
3. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, com efeito infringente,
para não se conhecer da matéria impugnada em sede de apelação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar e integrar o voto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E.
Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, conheceu apenas de parte da sua
apelação e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
2.No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser
efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991,
data de início da vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.
3. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre
o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o
artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam
configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal
federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.
4. Não apresentadas as contribuições previdenciárias relativas ao período posterior a
24.07.1991, o período reconhecido na r. sentença somente poderá ser averbado com a
apresentação das respectivas contribuições.
5. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei
nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia,
não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
6.A prova material, ampliada pelos depoimentos testemunhais, possibilitam a averbação da
atividade rurícola dos períodos de24/01/1964 a 09/02/1976, 01/04/1976 a 05/08/1976,
01/10/1976 a 31/08/1978 e 01/03/1982 a 24/07/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
7.Ainda que tenha laborado por curtos períodos de tempo com registro na CTPS em atividade
urbana (10.02.1976 a 10.03.1976 e 06.08.1976 a 22.09.1976 - ID 86005019 -p. 44), tais
vínculos nãologram desconfigurar sua atuação na lida campestre, demonstrando apenas ter
buscado trabalho na cidade em período de entressafra.
8. Não há que ser conhecida a apelação do INSS no que tange ao tempo de serviçoanterior à
vigência da Lei 8.213/91para fins de carência, uma vez que a r. sentença já se posicionou no
mesmo sentido da pretensão autárquica, qual seja, pela inviabilidade de seu cômputo em razão
de expressa vedação legal (art. 55, § 2º).
9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, pois não se manifestou
sobre a necessidade de indenização para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) para os lapsos de atividade rural reconhecidos antes da edição da Lei 8.213/91, de
acordo com o disposto no art. 96, IV e V, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no RESP repetitivo
nº 1.682.678 do C. STJ (ID 161359993).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração,
quedou-se inerte.
É o relatório.
epv
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006798-95.2013.4.03.6112
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOELSON JUNIOR BOLLOTTI - SP371278-N
APELADO: PAULO CAMILO ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão parcial a parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se
manifestou quanto à sua alegação de impossibilidade de averbação de trabalho rural para fins
de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, como pretendia o autor, sem a prévia
indenização das respectivas contribuições previdenciárias para emissão de CTC, nos termos do
art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
No entanto, é o caso de não se conhecer da sua alegação, uma vez que o autor em nenhum
momento requereu a emissão de CTC para fins de averbação em Regime Próprio de
Previdência Social. Ao contrário, ajuizou a ação pretendendo ue os períodos em atividade rural
fossem averbados para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
Regime Geral de Previdência Social.
Assim, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeito infringente, para não se
conhecer da matéria impugnada em sede de apelação.
Ante o exposto,acolho parcialmente os embargos de declaraçãopara aclarar e integrar o voto,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
1. Assiste razão parcial a parte embargante, uma vez que o acórdão embargado não se
manifestou quanto à sua alegação de impossibilidade de averbação de trabalho rural para fins
de averbação em Regime Próprio de Previdência Social, sem a prévia indenização das
respectivas contribuições previdenciárias para emissão de CTC, nos termos do art. 96, IV, da
Lei 8.213/91.
2. No entanto, é o caso de não se conhecer da matéria alegada, porquanto o autor em nenhum
momento requereu a emissão de CTC para fins de averbação em Regime Próprio de
Previdência Social. Ao contrário, ajuizou a ação pretendendo que os períodos em atividade rural
fossem averbados para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
Regime Geral de Previdência Social.
3. Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, com efeito infringente,
para não se conhecer da matéria impugnada em sede de apelação.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar e integrar o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração para aclarar e integrar o
voto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
