Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177290-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro o motivo pelo qual, em relação apenas ao período de
01/08/2016 a 14/12/2016, não se verificou o reconhecimento da especialidade da atividade
laboral nele desenvolvido pelo embargante: a indicação genérica à exposição aos agentes
químicos no PPP. Com isso, a aposentadoria especial não pôde ser concedida, porque houve a
redução do período contabilizado em 25 anos pelo juízo a quo, razão pela qual se passou
apreciar o pleito alternativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 26/06/2017.
- O embargante também pretende obter a reafirmação da DER para fins da concessão da
aposentadoria especial, como forma de completar o período necessário de 25 anos, uma vez que,
com o não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2016 a 14/12/2016, a
contabilização atingida foi a de 24 anos, 10 meses e 28 dias.
- Como bem afirmou o embargante, a reafirmação da DER foi postulada na inicial, e, atendida
pelo juízo a quo, resultou na definição dos contornos da lide com relação à aposentadoria
especial por ele concedida. Com o parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r.
sentença para negar a concessão da aposentadoria especial por não atingir os necessários 25
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, encerrada está a discussão acerca deste ponto da lide colocada em juízo na fase recursal,
não sendo mais possível uma segunda reafirmação para este benefício. Permitir a segunda
reafirmação com vistas à concessão de aposentadoria especial, em tal contexto, implicará em
violação ao contraditório, em evidente prejuízo à defesa apresentada pelo INSS em sede de
apelo.
- O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177290-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBS MARCELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177290-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBS MARCELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBS MARCELO FERREIRA contra o
acórdão proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS APONTADOS DE FORMA
GENÉRICA NO PPP: ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO RECONHECIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, CPC.
- Foram reconhecidos pelo juízo a quo as especialidades para os períodos de 03/10/1988 a
19/01/1998, de 01/06/1998 a 29/12/1998, de 21/06/1999 a 18/11/2003, de 01/01/2007 a
31/12/2013, de 01/08/2016 a 14/12/2016, e de 27/12/2016 a 26/06/2017, concedendo a
aposentadoria especial com a reafirmação da DER para a data em que o autor teria atingido o
tempo de 25 anos.
- As genéricas alegações quanto à CTPS não fazer prova absoluta são totalmente inócuas,
visto que do CNIS estão lançados todos os vínculos empregatícios entabulados pela parte
autora.
- Em relação aos períodos de 03/10/1988 a 19/01/1998, de 01/06/1998 a 29/12/1998, de
21/06/1999 a 18/11/2003 e de 01/01/2007 a 31/12/2013, há, nos autos, três formulários de Perfil
Profissiográfico Previdenciário, todos emitidos no ano de 2016, com base em laudo técnico
pericial, que comprovam a exposição do autor ao frio mensurado entre 12ºC e 18º C negativos,
em câmaras frigoríficas, o que autoriza o enquadramento da especialidade no código no código
1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
- É ainda possível reconhecer a especialidade do período de 03/10/1988 a 05/03/1997, porque
tanto o PPP emitido em 29/09/2016 quanto o laudo pericial técnico comprovam a exposição, de
modo habitual e contínuo, do autor aos níveis de pressão sonora mensurados em 87 decibéis,
enquadrando-se a especialidade no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, por estar acima do
limite de 80 decibéis.
- Para os períodos de 03/10/1988 a 19/01/1998, de 01/06/1998 a 29/12/1998 e de 21/06/1999 a
18/11/2003, o enquadramento da especialidade também se dá pela exposição do autor aos
agentes químicos, conforme informação constante nos PPP’s emitidos pela empregadora
Citrosuco e no respectivo laudo técnico.
- No período de 01/08/2016 a 14/12/2016, o autor trabalhou como auxiliar no laboratório da
empregadora LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS SA, mas, tendo em vista que o PPP,
emitido em 10/10/2019, possui apenas a indicação genérica à exposição aos agentes químicos,
e, na ausência do respectivo laudo técnico pericial no qual seja possível a sua identificação, não
há suporte probatório idôneo a ensejar o enquadramento da especialidade nos termos em foi
efetuado pelo juízo a quo. Em se tratando de agente químico, para que se proceda a sua
avaliação qualitativa, é preciso que o PPP o especifique, ou, na sua ausência, o laudo técnico,
ficando assim comprometida a aferição da potencialidade nociva à saúde do segurado.
Precedente desta Corte.
- Em função da reafirmação da DER postulada por ocasião do ajuizamento da ação, no período
de 27/12/2016 a 26/06/2017, em que o autor laborou na empregadora TECPOLPA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA, como analista de laboratório, está comprovada a sua através
do PPP datado de 13/12/2018 (fls. 343/344 do PDF), a sua exposição, de modo habitual e
permanente, às névoas de peróxido de nitrogênio, de hidróxido de sódio e de corante que
contém amônia, o que é suficiente, diante da análise qualitativa, a autorizar o enquadramento
da especialidade.
- A função administrativa desenvolvida pela parte autora no período de 03/10/1988 a
30/04/1990, no cargo de “aprendiz auxiliar administrativo” se verificou no mesmo setor em que
foram encontradas, em laudo técnico pericial, as condições agressivas de trabalho (frio, ruído
de 87 decibéis e agentes químicos), qual seja o "laboratório de eficiência", não havendo razão
para não reconhecer a especialidade em razão da natureza administrativa de sua atividade
quando ela foi desenvolvida em ambiente com condições eminentemente adversas à saúde e à
integridade física.
- Mantidos estão os reconhecimentos da especialidade dos períodos de 03/10/1988 a
19/01/1998 (09 anos, 03 meses e 17 dias), de 01/06/1998 a 29/12/1998 (06 meses e 29 dias),
de 21/06/1999 a 18/11/2003 (04 anos, 04 meses e 28 dias), de 01/01/2007 a 31/12/2013 (07
anos e 01 dia), de 27/12/2016 a 26/06/2017 (05 meses e 30 dias), que somados ao período de
19/11/2003 a 31/12/2006 (3 anos, 01 mês e 13 dias), administrativamente reconhecido, perfaz a
parte autora 24 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial, em que exigidos são os 25 anos.
- Verificada a reforma desta decisão na qual se concluiu pela não concessão da aposentadoria
especial, caberá a este Tribunal, com base nos períodos para os quais foram mantidos o
reconhecimento da especialidade, julgar, nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, até porque observados foram, no juízo a quo, a ampla
defesa e o contraditório, estando encerrada, com êxito, a instrução probatória, primando, assim,
pela aplicação do princípio da celeridade e o da razoabilidade do processo.
- Os 24 anos, 10 meses e 28 dias de período especial, convertidos pelo fator 1,40, contabilizam
34 anos, 10 meses e 15 dias de período comum, os quais, por sua vez, somados com o período
comum de 01/08/2016 a 14/12/2016 (04 meses e 14 dias), totalizam 35 anos, 02 meses e 29
dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Está a autarquia condenada a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 26/06/2017, submetendo-se o cálculo da renda mensal inicial ao fator
previdenciário.
- As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
- Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo
sobre o valor da condenação até a data da prolação deste julgado, observadas as normas do
artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015.
- Provido parcialmente a apelação do INSS para não reconhecer a especialidade do período de
01/08/2016 a 14/12/2016 e, assim, não conceder a aposentadoria especial.
- Nos termos do art. 1013, § 3º, do CPC, julgado procedente o pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, pagando-se os valores atrasados e
acrescidos dos consectários legais na forma explicitada no julgado.
Aduz que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação da especialidade
dos períodos considerados como tais pelo juízo a quo, havendo ainda a possibilidade de
reafirmação da DER de benefício até a data do julgamento da apelação ou da remessa
necessária, o que lhe possibilitaria, numa ou noutra hipótese, a percepção da aposentadoria
especial. Sustenta que, em tais pontos, o acórdão embargado incorreu em contradição.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e
para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes com vistas a lhe conceder a aposentadoria
especial.
O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177290-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBS MARCELO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante
apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
O julgado embargado deixou claro o motivo pelo qual, em relação apenas ao período de
01/08/2016 a 14/12/2016, não se verificou o reconhecimento da especialidade da atividade
laboral nele desenvolvido pelo embargante, sendo que dele eu transcrevo o seguinte trecho:
No período de 01/08/2016 a 14/12/2016, o autor trabalhou como auxiliar no laboratório da
empregadora LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS SA, mas, tendo em vista que o PPP,
emitido em 10/10/2019 (fls. 234/235), possui apenas a indicação genérica à exposição aos
agentes químicos, e, na ausência do respectivo laudo técnico pericial no qual seja possível a
sua identificação, não há suporte probatório idôneo a ensejar o enquadramento da
especialidade nos termos em foi efetuado pelo juízo a quo.
Em se tratando de agente químico, para que se proceda a sua avaliação qualitativa, é preciso
que o PPP o especifique, ou, na sua ausência, o laudo técnico, ficando assim comprometida a
aferição da potencialidade nociva à saúde do segurado.
Nesse sentido, esta E. Corte assim se pronunciou:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS E CALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - (...)
II - A indicação genérica de exposição à substância química e poeira respirável, por si só, não é
apta a autorizar o enquadramento especial, mormente após 10.12.1997, em que assume
relevância a identificação, por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos
agentes químicos para fins de verificar a efetiva exposição a agentes nocivos.
III -(...)
IV- (...)
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008125-69.2017.4.03.6105
PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020 FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2:
FONTE_PUBLICACAO3)
Com isso, a aposentadoria especial não pôde ser concedida porque houve a redução do
período contabilizado em 25 anos pelo juízo a quo, razão pela qual se passou apreciar o pleito
alternativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
26/06/2017.
Ainda pretende o embargante obter a reafirmação da DER para fins da concessão da
aposentadoria especial, como forma de completar o período necessário de 25 anos, uma vez
que, com o não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2016 a 14/12/2016, a
contabilização atingida foi a de 24 anos, 10 meses e 28 dias.
Como bem afirmou o embargante, a reafirmação da DER foi postulada na inicial, e, atendida
pelo juízo a quo, resultou na definição dos contornos da lide com relação à aposentadoria
especial por ele concedida. Com o parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r.
sentença para negar a concessão da aposentadoria especial por não atingir os necessários 25
anos, encerrada está a discussão acerca deste ponto da lide colocada em juízo na fase
recursal, não sendo mais possível uma segunda reafirmação para este benefício. Permitir a
segunda reafirmação com vistas à concessão de aposentadoria especial, em tal contexto,
implicará em violação ao contraditório, em evidente prejuízo à defesa apresentada pelo INSS
em sede de apelo.
Portanto, não há qualquer contradição para ser sanada no julgado embargado.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro o motivo pelo qual, em relação apenas ao período de
01/08/2016 a 14/12/2016, não se verificou o reconhecimento da especialidade da atividade
laboral nele desenvolvido pelo embargante: a indicação genérica à exposição aos agentes
químicos no PPP. Com isso, a aposentadoria especial não pôde ser concedida, porque houve a
redução do período contabilizado em 25 anos pelo juízo a quo, razão pela qual se passou
apreciar o pleito alternativo, que culminou na concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 26/06/2017.
- O embargante também pretende obter a reafirmação da DER para fins da concessão da
aposentadoria especial, como forma de completar o período necessário de 25 anos, uma vez
que, com o não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2016 a 14/12/2016, a
contabilização atingida foi a de 24 anos, 10 meses e 28 dias.
- Como bem afirmou o embargante, a reafirmação da DER foi postulada na inicial, e, atendida
pelo juízo a quo, resultou na definição dos contornos da lide com relação à aposentadoria
especial por ele concedida. Com o parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r.
sentença para negar a concessão da aposentadoria especial por não atingir os necessários 25
anos, encerrada está a discussão acerca deste ponto da lide colocada em juízo na fase
recursal, não sendo mais possível uma segunda reafirmação para este benefício. Permitir a
segunda reafirmação com vistas à concessão de aposentadoria especial, em tal contexto,
implicará em violação ao contraditório, em evidente prejuízo à defesa apresentada pelo INSS
em sede de apelo.
- O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
