Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003556-41.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado respeita a coisa julgada, ao determinar, de ofício, que a obrigação de
fazer se cumpra nos exatos limites fixados no título judicial, observando-se a correta metodologia
na apuração da renda mensal inicial.
- O ato administrativo de sua concessão encontra-se fundamentado na tutela antecipada
concedida na fase de conhecimento, e, como tal, a parte autora sempre soube da possibilidade
de que o valor da renda mensal inicial do benefício poderia ser redefinido, para maior ou menor
valor, uma vez que a sua apuração seria realizada, de forma definitiva, na seara judicial, após o
trânsito em julgado.
- A incidência dos juros negativos consiste em método de atualização de valores
administrativamente pagos, aceita inclusive pelo C. STJ, cuja aplicação independe de estar
caracterizada a mora.
- Com relação à condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios ou o
reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, o julgado também não merece
qualquer reparo, porque destacou esta impossibilidade diante da necessidade de realização de
novos cálculos para ajustar a pretensão executória, a qual, inclusive, envolve pagamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
renda mensal maior do que a efetivamente devida.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO
ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº
20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS:
MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI
IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida
administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no
art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.
- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos
como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as
distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um
determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres
contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a
demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força
de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial
exequendo.
- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de
R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do
benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria,
inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.
- Apelação improvida.
Sustenta a parte autora que o acórdão embargado padece de contradição e obscuridade,
alegando: a) que, independentemente da data do requerimento, o valor da RMI é de R$
1.086,80, referente a 76% do salário-de-benefício, nos termos do art. 31 do Decreto nº
2.172/97, vigente ao tempo da aquisição do direito ocorrida em 15/12/1998, sendo que a
metodologia utilizada na carta de concessão não mais pode ser alterada, sob pena de incorrer
em violação à coisa julgada formada nos autos 0003910-23.2002.4.03.6183; b) que esta
metodologia de cálculo deve ser observada nestes autos, cabendo apenas aplicar, neles, o
acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade para o período de 29/04/1995 a
05/03/1997; c) que presumida está a legalidade do ato administrativo de concessão da
aposentadoria que apurou o salário-de-benefício em R$ 1.001,00, para 01/2002, nos autos
0003910-23.2002.4.03.6183; d) que os juros negativos devem ser excluídos dos cálculos por
não se tratar de dívida, não existindo mora do credor em face do INSS; e) que deve ser fixada a
condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ou, ao menos, ser
reconhecida a sucumbência reciproca, observando-se a gratuidade da justiça a ela concedida.
Com o restabelecimento do valor da RMI em R$ 1.086,80, fixada em decorrência da concessão
judicial da aposentadoria nos autos 0003910-23.2002.4.03.6183, pede a cassação da tutela que
a fixou, nestes autos, em R$ 787,04, para 15/12/1998, e a este respeito, cita como precedente
idêntico ao desta demanda o julgado proferido por esta Turma nos autos 0001470-
63.2016.4.03.6183.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
O INSS não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003556-41.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: HELIO ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Faço aqui uma repescagem da tramitação ocorrida nos autos 0003910-23.2002.4.03.6183,
destacando os seguintes fatos:
- a r. sentença prolatada, em 17/02/2003, concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo
de contribuição nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando
extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, pelo que declaro como especial o tempo de serviço de 19.01.73 a 06.10.76,
laborado na empresa Knupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, e de 01.07.83 a 05.03.97,
laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A e condeno o Instituto-réu a
convertê-lo em tempo de serviço comum, devendo conceder o benefício de aposentadoria a
contar da data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária nos termos
da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas,
desde quando devidas, de acordo com enunciado na Súmula nº 08-TRF 3ª Região, acrescidas
de juros moratórios de 0,5% (hum meio por cento) ao mês, devendo incidir de forma englobada
em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma
decrescente”;
- em 27/07/2003, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo deferiu a antecipada de
tutela, nestes termos: “acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para deferir, nos
termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
determinando-se à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora,
respeitados os limites impostos pelo dispositivo da sentença e a restrição quanto às parcelas já
vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela”;
- em 22/10/2003, a aposentadoria foi implantada, apurando-se a média dos salários de
contribuição em R$ 1.555,03, que limitado ao teto, resultou no salário-de-benefício no valor de
R$ 1.430,00, sobre o qual foi aplicado o percentual de 70%, resultando na RMI no valor de R$
1.001,00, com início do pagamento em 27/07/2003 (fls. 338/339 do PDF);
- em 13/11/2003, a parte autora já havia, nos autos principais, questionado o valor da RMI da
aposentadoria implantada, ao entendimento de que os cálculos não levaram em consideração o
“interregno compreendido entre 16.12.98 (EC nº 20/98) e 23.10.2001 (Data do Afastamento do
Trabalho)”,sendo que o juízo, em 05/12/2003, reservou a discussão quanto ao valor da RMI ao
juízo da execução de sentença (fls. 345 do PDF);
- em 24/04/2013, monocraticamente, houve o julgamento da apelação, decidindo que “é de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional anterior a
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, computando-se os períodos
laborados em atividades urbanas, comuns e especiais, a parte autora perfaz, 31 anos, 2 meses
e 9 dias de labor, o que enseja a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional”.
- na sessão de 17/02/2014, foi negado provimento ao agravo interno contra esta decisão
monocrática (fls. 384/385 do PDF).
- em 10/04/2014, verificou-se o transito em julgado (fls. 387 do PDF).
Diante deste contexto, conclui-se que o valor da RMI do benefício implantado, por força da
tutela antecipada, sempre esteve sujeito às alterações perante o juízo da execução, onde, de
forma definitiva, a sua apuração deve observar os ditames legais e os exatos termos fixados no
título judicial.
A obrigação de fazer decorrente da tutela antecipada encontra-se satisfeita, porém, o foi a título
precário, porque, uma vez ocorrido o definitivo julgamento, o assunto seria retomado, em sede
de cumprimento de sentença, para definir o valor da renda mensal do benefício concedido
judicialmente.
Portanto, não incorre o julgado embargado em violação à coisa julgada. Ao contrário, a respeita,
determinando, de ofício, que a obrigação de fazer se cumpra nos exatos limites fixados no título
judicial, observando-se a correta metodologia na apuração da renda mensal inicial.
E o ato administrativo de sua concessão encontra-se fundamentado na tutela antecipada
concedida na fase de conhecimento, e, como tal, a parte autora sempre soube acerca da
possibilidade de que o valor da renda mensal inicial do benefício poderia ser redefinido, para
maior ou menor valor, uma vez que a sua apuração seria realizada, de forma definitiva, na
seara judicial, após o trânsito em julgado.
A precariedade desta implantação verifica-se inclusive com relação ao tempo de contribuições
nela utilizado, que foi de 30 anos, 09 meses e 11 dias, na apuração do salário benefício de R$
1.430,00 e RMI fixada em 1.001,00 (fls. 60 do PDF), quando o título judicial o fixou,
definitivamente, em 31 anos, 02 meses e 09 dias, impondo-se, de qualquer forma, os
necessários ajustes na renda mensal da aposentadoria em manutenção.
Manter a RMI nos termos pretendidos pela parte autora desemboca no enriquecimento sem
causa justa, prejudicando o Erário, além de afrontar a coisa julgada e os preceitos legais.
O julgado proferido nesta Turma, nos autos 0001470-63.2016.4.03.6183, na sessão de
30/04/2021 (publicado em 06/05/2021) não se constitui em precedente idêntico a ser aplicado
na presente demanda, porque nele se verificou o restabelecimento da aposentadoria seguida
de revisão de sua concessão para considerar o período especial reconhecido, o que não é o
caso destes autos, em que o título judicial trata da concessão judicial do benefício propriamente
dita.
Nada há, neste ponto, para ser aclarado, ficando mantida a tutela de ofício concedida para
determinar a correção do valor da RMI no benefício implantado, em obediência ao cumprimento
do título judicial e aos critérios legais pertinentes à apuração de seu valor.
Quantos à incidência dos juros negativos, o julgado foi claro ao dizer que se trata de
metodologia, aceita pelo C. STJ, de atualização de valores pagos administrativamente e, quase
sempre, de forma acumulada, cuja aplicação independe de estar caracterizada a mora.
Sobre este assunto, destaco do voto o seguinte trecho:
A metodologia dos juros negativos nos cálculos de liquidação aplica-se, em regra, nas
hipóteses em que estão envolvidos os descontos de valores administrativamente pagos de
forma acumulada.
Estes pagamentos administrativos ocorrem, geralmente, de forma acumulada e em decorrência
da antecipação da tutela que determinou a implantação do benefício.
No caso dos autos, o valor acumulado de R$ 4.043,32 (fls. 53 do PDF) é a soma das diferenças
acumuladas no período de 27/07/2003 a 30/09/2003, que corresponde ao valor de R$ 2.741,76
pago, administrativamente, em 10/11/2003 (fls. 60 do PDF), acrescido da correção monetária de
R$ 16,36 (fls. 64 do PDF) e do valor de R$ 1.285,20, referente ao período de 01/10/2003 a
31/10/2003, atrelado à competência 10/2003 (fls. 64 do PDF), também pago em 10/11/2003 (fls.
60 do PDF).
Como o valor devido, na competência de 10/2003, foi judicialmente apurada em R$ 1.198,70 (a
partir da RMI de R$ 787,40), apurou-se o valor negativo de R$ 2.844,62 (fls. 53 e 64 do PDF),
ou seja, a favor do INSS (R$ 4.043,32 – R$ 1.198,70 = R$ 2.844,62).
Sobre este valor de R$ 2.844,62 incidiu, além da correção monetária de R$ 5.804,91, os juros
negativos apurados em R$ 6.182,22, para 10/2003 (fls. 48 do PDF), o que resulta no valor
atualizado de R$ 11.987,13 (R$ 5.804,91 + R$ 6.182,22 = R$ 11.987,13).
Assim, a Contadoria Judicial procedeu ao abatimento do valor atualizado de R$ 11.987,13, que
é um valor acumulado na própria competência do pagamento, no caso, 10/2003, na medida em
que os valores mensais, em sua maioria, não foram pagos nas respectivas competências.
O expert judicial chegaria ao mesmo cálculo, um pouco mais trabalhoso, ao desmembrar o valor
acumulado em seus valores mensais para proceder às compensações nas competências de
cada mês.
O entendimento do C. STJ é o de que os denominados juros negativos é uma técnica de
matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos
para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos,
administrativamente, de uma só vez, e, geralmente, junto com uma das competências da
prestação mensal do benefício.
E por fim, com relação à condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios
ou o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, o julgado também não merece
qualquer reparo, porque destacou esta impossibilidade diante da necessidade de realização de
novos cálculos para ajustar a pretensão executória, a qual, inclusive, envolve pagamento de
renda mensal maior do que a efetivamente devida.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONTRADIÇÃO.OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado respeita a coisa julgada, ao determinar, de ofício, que a obrigação de
fazer se cumpra nos exatos limites fixados no título judicial, observando-se a correta
metodologia na apuração da renda mensal inicial.
- O ato administrativo de sua concessão encontra-se fundamentado na tutela antecipada
concedida na fase de conhecimento, e, como tal, a parte autora sempre soube da possibilidade
de que o valor da renda mensal inicial do benefício poderia ser redefinido, para maior ou menor
valor, uma vez que a sua apuração seria realizada, de forma definitiva, na seara judicial, após o
trânsito em julgado.
- A incidência dos juros negativos consiste em método de atualização de valores
administrativamente pagos, aceita inclusive pelo C. STJ, cuja aplicação independe de estar
caracterizada a mora.
- Com relação à condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios ou o
reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, o julgado também não merece
qualquer reparo, porque destacou esta impossibilidade diante da necessidade de realização de
novos cálculos para ajustar a pretensão executória, a qual, inclusive, envolve pagamento de
renda mensal maior do que a efetivamente devida.
- O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
