Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. TRF3. 5004162-74.2018.4....

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:30

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. 1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão. 2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a realização do requerimento administrativo. 3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termo inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014. 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004162-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004162-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE
FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou
como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido
na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS
tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma
vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição
exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações
ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a
realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termo
inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SUELY ALVES DE ANANIAS

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SUELY ALVES DE ANANIAS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELY ALVES DE ANANIAS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento à
apelação da ora embargante, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural,
desde a data do requerimento administrativo.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do

requerimento administrativo.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme Súmula n. 111 do
STJ.
- No tocanteàs custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de erro de fato, pois constou como
termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido
na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data do ajuizamento ou da citação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004162-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SUELY ALVES DE ANANIAS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou
como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido
na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS
tomou conhecimento da pretensão.
Registre-se que, no presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação
judicial, uma vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de
transição exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações
ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a
realização do requerimento administrativo.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, ausente o requerimento administrativo
de aposentadoria por idade rural, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. Não havendo comprovação de requerimento administrativo perante a autarquia
agravante, a data da citação válida deve ser fixada como termo inicial para concessão do
benefício postulado, por ser instituto apto a constituir o réu em mora. 2. "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida" (verbete sumular 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255793
2012.02.39741-0, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 16/04/2013
- DTPB)

Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado,
fixando o termo inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014 (Id 3281725 - pág
46).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE
FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que há erro de fato no acórdão embargado, pois constou
como termo inicial do benefício o requerimento administrativo, mas o benefício não foi requerido
na esfera administrativa, devendo ser fixado o termo inicial na data da citação, quando o INSS
tomou conhecimento da pretensão.
2. No presente caso, a falta de pedido administrativo não enseja a carência da ação judicial, uma
vez que a presente demanda iniciou-se em 12/08/2014, e considerando a regra de transição
exarada pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG em 03/09/2014, pela qual as ações
ajuizadas em data anterior à do referido julgamento, contestadas pelo INSS, dispensam a
realização do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, fixando o termo
inicial do benefício concedido na data da citação, 17/09/2014.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora