Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001218-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS.
INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018,
já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual
civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da segurada.
5. Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos,
culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG) e
competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade
de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme
bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
11. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o erro material na
sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011.
12. Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nega-se
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
13. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALDA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALDA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDA CRUZ DOS SANTOS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º,
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame supera o montante de 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-
doença, desde a data seguinte à cessação do benefício anterior.
- Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, deve-se observar o disposto no art. 101 da
Lei nº 8.213/1991.
-Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a
devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base
cálculo considerada pelo Juízoa quo.
- Remessa oficial, tida por interposta e apelo do INSS parcialmente providos.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de erro material, tendo
em vista que o magistrado, no corpo da sentença proferida em primeira instância, “concedeu a
tutela antecipada e a transmudou, na sentença, para a aposentadoria por invalidez, porém, no
final da decisão, concedeu somente o Auxílio-Doença”.
Alega que apenas após a publicação do acórdão é que a causídica se deu conta do erro material
cometido pelo magistrado.
Afirma que o erro material na sentença acabou por induzir em erro também a então Relatora, que
também manteve o Auxílio-Doença.
Assevera que conforme a lei e a jurisprudência, o erro material não transita em julgado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de corrigir o erro material existente, e
por conseguinte, declarar a Aposentadoria por Invalidez da autora, convertida pelo Juiz de 1º
Grau, no corpo da sentença.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001218-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALDA CRUZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SOLANGE FERREIRA SANTOS DE SOUZA - MS11423-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018 (ID
3854228), já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação
processual civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material.
Pois bem.
Destaco, da sentença de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara
da Comarca de Maracaju/MS, em 31 de julho de 2015, o seguinte excerto:
“(...)
Realizada a perícia às fls. 66/69, restou devidamente apurado que a autora encontra-se incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação, ainda, convém ressaltar que com a idade avançada,
atualmente a autora encontra-se com 69 anos de idade, é improvável que ela restabeleça sua
capacidade profissional.
Desta forma, verificando-se a qualidade de segurada, a carência exigida para a concessão do
benefício, a incapacidade total para o exercício de atividade profissional e a insuscetibilidade de
reabilitação, o deferimento do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Com isso estão presentes, portanto, o relevante fundamento da demanda (laudos médicos) e o
justificado receio de dano irreparável, uma vez que até o julgamento final desta demanda, a parte
requerente poderá sofrer reveses em suas finanças, haja vista não poder trabalhar, de forma que
concedo a tutela antecipada e a transmudo na presente sentença para a aposentadoria por
invalidez.
Ex positis, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido de Alda Cruz dos Santos em face do INSS, para conceder o auxílio-doença desde o
cancelamento administrativo, ratificando-se a tutela antecipada antes concedida, devendo o INSS
incluir a parte requerente como sua beneficiária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação
da sentença, independentemente da juntada do mandado aos autos, pena de fixação de multa.
Condeno também o INSS, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir do
requerimento administrativo indeferido (17/09/2011, fl. 16), que deverão ser acrescidas de
correção monetária nos termos nos termos da Lei 6.899/81 (Súmula 148 do STJ), e de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, abatidos eventuais valores pagos no curso da
demanda.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta
sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
(...)”. (ID 1736024 - Págs. 37/38, Sic, grifei)
Por seu turno, transcrevo, do acórdão embargado, o seguinte trecho:
“(...)
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/04/2011 (Id. 1736023 - p. 1) visando ao
restabelecimento de auxílio-doença (NB 541.060.797-6), desde o indeferimento administrativo em
janeiro de 2011 (Id. 1736023, p. 16), bem como à posterior conversão do benefício em
aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 12/07/2012, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida
em 29/01/1946, do lar, que já laborou como cozinheira e estudou até o quinto ano do ensino
fundamental,total epermanentementeincapacitada para o trabalho, por ser portadora de hérnia
discal, espondilólise, espinha bífida e artrose cervical, moléstias degenerativas e progressivas,
apresentando, também, nódulos tireoidianos e hipertensão arterial, quadro este que a impede de
exercer sua ocupação habitual, assim como qualquer atividade que demande esforços físicos,
devido à sua idade avançada (Id.1736023 - p. 68/70 eId.1736023 - p. 87).
O perito não definiu a data de início da doença, nem da incapacidade.
Nos autos, o relatório médico expedido em 19/05/2010, por ortopedista, revela a presença de
inaptidão laborativa nesta data, por conta de “degeneração discal e facetaria em múltiplos níveis
da coluna cervical, torácica e lombar” (Id.1736023 - p. 20).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: (a) verteu contribuições, como
segurada facultativa, em07/2003e de01/02/2009 a 30/04/2010; (b) percebeuauxílio-doençano
período de19/05/2010 a 26/05/2018,cuja reativação em 01/12/2015 deu-se por força de
antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (Id. 1736024 - p. 44); (c)
atualmente, recebe o benefício depensão por morte(NB 138.501.089-1), com DIB em 12/08/2011.
Frise-se queeventual alegação de preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso da
demandante no RGPS restaria fragilizada ante a concessão administrativa deauxílio-doença à
parte autora a partir de 05/2010, a demonstrar que possível anterioridade da inaptidão à refiliação
não se mostrava patente sequer aos olhos da autarquia.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (meados de 2010),a
parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto,deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença, desde a
data seguinte à cessação do benefício anterior, ocorridaem22/01/2011(auxílio-doença
nº541.060.797-6 - Id. 1736023, p. 15), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite
concluir pela permanência da incapacidade nesta data.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, deve-se observar o disposto no art. 101 da
Lei nº 8.213/1991.
(...).” (ID 3854228 - Pág. 3, grifei)
Da leitura da sentença verifica-se que, de fato, referida decisão está eivada de erro material, pois
o MM. Magistrado inicialmente fundamenta o deferimento da aposentadoria por invalidez e, ao
final, condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora.
Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e
do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos
acostados aos autos, como dito alhures.
Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos,
culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG – ID
1736023 - Pág. 12) e competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente
conseguirá uma oportunidade de trabalho.
Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme
bem pontuado na sentença.
No tocante à possibilidade jurídica de concessão de aposentadoria por invalidez em caso de
incapacidade social, cito precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI
8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO.
ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. REVISÃO DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado
que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho,
pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da
controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REEXAME
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao
segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
II - Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões nos elementos probatórios
colacionados aos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua
revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice elencado na Súmula n.º 07/STJ.
III - Esta Corte registra precedentes no sentido de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas
também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho.
IV - Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 1425084/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 23/04/2012) (grifei)
Verifica-se que os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
período de carência - também restam cumpridos (conforme dados doCadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS).
Com efeito, o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira instância na data da
cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse
indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a
incapacidade laborativa advém desde então.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg
no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2.
Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação
indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação
erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.”
(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ
17/09/2007, p. 365) (grifei)
Por conseguinte, é devida a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte à cessação do
benefício anterior, em22/01/2011(auxílio-doença nº31/541.060.797-6 - ID 1736023 - Pág. 15),
visto que o conjunto probatório dos autos permite concluir pela permanência da incapacidade
laborativa desde referida data.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária aplicável ao caso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),
submetido à repercussão geral.
Sobre o mesmo assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao
julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros, expressos nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
...
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para
compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.”
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-2018,
publicado em 02-03-2018) (grifei)
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
Da tutela antecipada
Tendo em vista a notícia acerca da cessação indevida do benefício concedido por ocasião da
prolação da sentença, determino a imediata implantação do benefício aqui concedido, em face de
seu caráter alimentar.
Comunique-se a Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem
judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na
hipótese de descumprimento.
Registre-se que os valores já pagos ao segurado, seja na via administrativa ou por força de
determinação judicial, deverão ser integralmente abatidos do montante do débito.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente para retificar o
erro material na sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011.
Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nego
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Ante o exposto,acolhoos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE DO SEGURADO. ASPECTOS SOCIAIS, PESSOAIS E PROFISSIONAIS.
INCAPACIDADE SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado foi proferido em 02/10/2018,
já na vigência do CPC de 2015, motivo pelo qual deve ser aplicada a novel legislação processual
civil quanto ao cabimento de embargos de declaração para sanar erro material.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
3. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa da segurada.
5. Considerando-se as condições pessoais da autora, diante dos aspectos socioeconômicos,
culturais e profissionais, tais como idade (74 anos, conforme Cédula de Identidade – RG) e
competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade
de trabalho.
6. Destarte, a incapacidade social da autora de exercer atividade laborativa remunerada enseja a
incapacidade total e permanente, considerando-se a insuscetibilidade de reabilitação, conforme
bem pontuado na sentença.
7. Nesse panorama, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária,
deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento
pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso
especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
10. Mantidos os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, nos termos do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e
consenso deste Colegiado.
11. Acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para retificar o erro material na
sentença e no acórdão embargado, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 23/01/2011.
12. Explicitados, de ofício, os consectários, por se tratar de matéria de ordem pública, nega-se
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
13. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA