
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003414-52.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MONTEVAL COSME DAMIAO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003414-52.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MONTEVAL COSME DAMIAO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Agravo legal conhecido em parte.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O erro material é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado. 2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é matéria transitada em julgado. 3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido de ofício. Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) improvidos.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1366295 2012.00.59580-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2014 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. I - Embora constatada a intempestividade dos embargos de declaração, o erro material pode ser sanado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que demonstrado por provocação extemporânea do embargante. Inteligência do art. 463, I, do CPC. II - Quanto à retificação de erro meramente material na decisão embargada, a ausência de intimação da parte adversa não enseja cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, por inexistir fato novo suscitado unilateralmente. Agravo regimental desprovido.
(AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 954297 2007.02.26375-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/06/2008 ..DTPB:.)
Com efeito, somados os períodos reconhecidos na contagem efetuada na decisão monocrática, de 34 anos e 22 dias, com o período erroneamente não contabilizado, de 01/05/2000 a 04/02/2003 (DER), período esse de 02 anos, 09 meses e 04 dias, são totalizados 36 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.
Assim, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na referida data.
Ante o exposto,
acolho parcialmente
os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na decisão monocrática agravada, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do E. STJ.
2. Com efeito, somados os períodos reconhecidos na contagem efetuada na decisão monocrática, de 34 anos e 22 dias, com o período erroneamente não contabilizado, de 01/05/2000 a 04/02/2003 (DER), período esse de 02 anos, 09 meses e 04 dias, são totalizados 36 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na referida data.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
