Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004356-10.2009.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado quanto ao cálculo
do tempo de contribuição do autor em 22/03/2008, DIB fixada na r. decisão embargada, e mantida
pelo acórdão embargado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado, reconhecendo
que o tempo de contribuição do autor até a DIB, 22/03/2008, é de 37 anos, 04 meses e 06 dias.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004356-10.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004356-10.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ANTONIO ALEXANDRE, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, conheceu parcialmente
do agravo interno interposto pelo ora embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. DIB. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em
conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Não tendo sido impugnado, no momento oportuno, o capítulo da sentença referente ao termo
inicial do. beneficio, inviável a apreciação da questão neste momento processual diante da
ocorrência da preclusão.
- Inexistência de erro material, pois o período mencionado pelo agravante foi reconhecido
incontroverso em primeiro grau e não houve impugnação no apelo autárquico, tendo sido
considerado, ainda, na decisão agravada.
- Agravo desprovido, na parte em que conhecido.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material, pois a r. decisão
monocrática, mantida pelo v. acórdão, expressamente indicou que a DIB do benefício seria em
22.03.2008, data em que o autor totalizaria 35 anos, 09 meses e 06 dias, porém citada planilha se
refere ao tempo de contribuição em 22.08.2006, e no Id 107958110 – pág. 7, há comprovação de
vínculo empregatício até 22.03.2008, sendo que a contagem de tempo de contribuição correta até
referida data totaliza 37 anos, 04 meses e 06 dias.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para
que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004356-10.2009.4.03.6109
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
APELADO: ANTONIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado quanto ao cálculo do
tempo de contribuição do autor em 22/03/2008, DIB fixada na r. decisão embargada, e mantida
pelo acórdão embargado.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado,
reconhecendo que o tempo de contribuição do autor até a DIB, 22/03/2008, é de 37 anos, 04
meses e 06 dias.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado quanto ao cálculo
do tempo de contribuição do autor em 22/03/2008, DIB fixada na r. decisão embargada, e mantida
pelo acórdão embargado.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erro material apontado, reconhecendo
que o tempo de contribuição do autor até a DIB, 22/03/2008, é de 37 anos, 04 meses e 06 dias.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
