Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021830-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro que a execução deve observar os exatos termos contidos no
título judicial exequendo, que prevê a aplicação da Resolução nº 134/2010 do CJF, restando
assim mantida a r. sentença proferida pelo juízo da execução, que acolheu o cálculo elaborado
pelo INSS por utilizar a TR como fator de indexação monetária.
- Ao tempo da prolação da decisão monocrática desta Corte que, em 2014, reformou a sentença,
já se encontrava vigente o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
267/13 do CJF. Não obstante, não cuidou a parte exequente em manejar os competentes
embargos de declaração para questionar tal ponto, deixando operar o trânsito em julgado sobre a
decisão reformadora, sem opor qualquer insurgência quanto aos critérios de correção monetária
nela estipulados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº
134/2010 do CJF.
- Em consonância com o Tema 905 do C. STJ, a coisa julgada há de ser preservada, não
havendo no julgado embargado qualquer evidência de erro material ou da contradição apontados
pelo embargante, que, em resumo, discorda da interpretação que foi conferida por esta E. Turma
ao julgado exequendo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021830-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE LIRIA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021830-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE LIRIA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNADETE LIRIA contra o acórdão
proferido pela 9ª Turma desta Egrégia Corte assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos
termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013;
AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária e juros de mora deve ser
solucionada com observância do título judicial transitado em julgado, que prevê a aplicação do
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010.
Apelo autoral improvido.
Aduz que o julgado embargado padece de erro material e de contradição, porque o cálculo
acolhido pelo juízo da execução, elaborado pelo INSS, aplicou a correção monetária pela TR,
nos termos da Lei nº 11.960/09, que não foi prevista no título judicial exequendo.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
ksm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021830-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA BERNADETE LIRIA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante
apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Também não se trata de erro material.
O julgado embargado deixou claro que a execução deve observar os exatos termos contidos no
título judicial exequendo, que prevê a aplicação da Resolução nº 134/2010 do CJF, restando
assim mantida a r. sentença proferida pelo juízo da execução, que acolheu o cálculo elaborado
pelo INSS por utilizar a TR como fator de indexação monetária.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que a decisão monocrática
lavrada em 28/05/2014, transitada em julgado em 16/07/2014, encontra-se, no tocante à
aplicação da correção monetária, assim redigida:
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto
na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010,
do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960, de 29.06.2009 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp
1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe
21/11/2011).
(...)
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo
retido e da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder apenas o
benefício de aposentadoria por invalidez e para alterar os critérios de fixação da correção
monetária e juros de mora, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo
inicial do benefício para 15.09.2008.
Por sua vez, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
verifica-se que a r. sentença objeto desta reforma nesta Corte, havia determinado apenas a
incidência da correção monetária, sem indicar os índices pelos quais seria realizada.
Senão, vejamos:
Sentença nº 3312/2009 registrada em 27/10/2009 no livro nº 227 às Fls. 99/104: Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para os fins de condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a pagar à autora MARIA BERNADETE LIRIA o benefício previdenciário
do auxílio-doença no período entre 29 de fevereiro de 2008 até a data em que se implantar o
benefício de aposentadoria, esta a ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
trânsito em julgado da presente, e extingo a presente ação com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores atrasados deverão ser
pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária, incidente esta a partir da data em que
os pagamentos deveriam ter sido efetuados; e de juros de 0,5% ao mês, devidos a partir da
citação. Porque sucumbente, arcará o INSS com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 11 do C.
Superior Tribunal de Justiça). Sujeita esta decisão ao reexame necessário, oportunamente, com
ou sem recurso, remetam-se os autos à Superior Instância. P.R.I.C. vl recolher R$79,25-porte
de remessa/retorno R$20,96 por volume.
Nesse passo, é forçoso concluir que esta Corte, ao reformar o julgado proferido pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível do Foro de São Sebastião/SP, no tocante à correção monetária,
determinou a aplicação daqueles índices consolidados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF, razão pela qual correta é, nos termos do
título judicial exequendo, a utilização da TR como fator de indexação dos valores em atraso. Foi
esta a interpretação conferida ao título judicial exequendo pelo julgado embargado.
Friso ainda que, ao tempo da prolação da decisão monocrática desta Corte que reformou a
sentença em questão, em 2014, já se encontrava vigente o Manual de Cálculos da Justiça
Federal aprovado pela Resolução nº 267/13 do CJF. Não obstante, não cuidou a parte
exequente em manejar os competentes embargos de declaração para questionar tal ponto,
deixando operar o trânsito em julgado sobre a decisão reformadora, sem opor qualquer
insurgência quanto aos critérios de correção monetária nela estipulados na forma do Manual de
Cálculos aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
Assim, em consonância com o Tema 905 do C. STJ, a coisa julgada há de ser preservada, não
havendo no julgado embargado qualquer evidência de erro material ou da contradição
apontados pelo embargante, que, em resumo, discorda da interpretação que foi conferida por
esta E. Turma ao julgado exequendo.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de erro
material e contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites
de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- O julgado embargado deixou claro que a execução deve observar os exatos termos contidos
no título judicial exequendo, que prevê a aplicação da Resolução nº 134/2010 do CJF, restando
assim mantida a r. sentença proferida pelo juízo da execução, que acolheu o cálculo elaborado
pelo INSS por utilizar a TR como fator de indexação monetária.
- Ao tempo da prolação da decisão monocrática desta Corte que, em 2014, reformou a
sentença, já se encontrava vigente o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº 267/13 do CJF. Não obstante, não cuidou a parte exequente em manejar os
competentes embargos de declaração para questionar tal ponto, deixando operar o trânsito em
julgado sobre a decisão reformadora, sem opor qualquer insurgência quanto aos critérios de
correção monetária nela estipulados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF.
- Em consonância com o Tema 905 do C. STJ, a coisa julgada há de ser preservada, não
havendo no julgado embargado qualquer evidência de erro material ou da contradição
apontados pelo embargante, que, em resumo, discorda da interpretação que foi conferida por
esta E. Turma ao julgado exequendo.
- O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente
recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o
conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
