Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732306-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS E
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao cálculo do
tempo de contribuição do autor na DER, em 01/03/2018.
2. No período “4” do v. acórdão, foi considerado especial o período de 01/06/2001 a 31/05/2006
com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de 2006, o
contrato de trabalho perdurou até 23/06/2006, ou seja, perdeu o requerente 23 dias de
contribuição, conforme demonstram o CNIS e a carteira de trabalho, totalizando 33 anos, 11
meses e 16 dias na DER.
3. No período “6” do decisum embargado foi considerado especial o período de 22/10/2007 a
31/05/2015, com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de
2015 o contrato de trabalho perdurou até 05/08/2015, conforme demonstra o CNIS, totalizando 34
anos, 01 mês e 21 dias na DER.
4. O autor recebeu auxílio-doença no período de 01/09/2006 a 22/10/2007, que perfaz o total de
13 meses e 22 dias.
5. Desse modo, 34 anos, 01 mês e 16 dias, somados ao período do benefício de auxílio-doença,
de 13 meses e 22 dias, garantem ao autor o tempo de 35 anos, 03 meses e 10 dias na DER.
6. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
períodos acima mencionados e, como consequência, concedendo ao autor a aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 01/03/2018.
7. Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do
disposto no julgamento final do RE 870.947/SE.
8. Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, no percentual mínimo definido no
artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
9. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732306-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOLINDO APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO JESUS
GARCIA - SP225688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732306-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOLINDO APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO JESUS
GARCIA - SP225688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOLINDO APARECIDO JULIANI contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes químicos e
ruído acima do limite legal de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Descabida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que o autor
possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão do benefício
aludido.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material e contradição, a ser
sanada para reconhecer que o acórdão apurou erroneamente o tempo de contribuição de 33
anos, 10 meses e 23 dias até a DER, e, aplicando as correções necessárias, acrescentando dois
períodos comuns omitidos e contando o tempo de recebimento de auxílio doença, reconhecer que
o período de apuração correto é de 35 anos, 03 meses e 10 dias, devendo ser concedida a
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732306-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOLINDO APARECIDO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO JESUS
GARCIA - SP225688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao cálculo do
tempo de contribuição do autor na DER, em 01/03/2018.
Com efeito, no período “4” do v. acórdão, foi considerado especial o período de 01/06/2001 a
31/05/2006 com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de
2006, o contrato de trabalho perdurou até 23/06/2006 (Id 68651258), ou seja, perdeu o
requerente 23 dias de contribuição, conforme demonstram o CNIS e a carteira de trabalho,
totalizando 33 anos, 11 meses e 16 dias na DER.
No período “6” do decisum embargado foi considerado especial o período de 22/10/2007 a
31/05/2015, com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de
2015 o contrato de trabalho perdurou até 05/08/2015, conforme demonstra o CNIS (Id 68651403
– pág. 5), totalizando 34 anos, 01 mês e 21 dias na DER.
Outrossim, o autor recebeu auxílio-doença desde 01/09/2006 (Id 68651484) e, ainda que o INSS
esteja discutindo todo o período do benefício de auxílio-doença pago após 22/10/2007, diante da
contratação ocorrida pela Empresa DEDINI, é incontroverso que o processo eletrônico 0001731-
19.2007.8.26.0347 garantiu ao requerente o pagamento do benefício no período de 01/09/2006 a
22/10/2007, que perfaz o total de 13 meses e 22 dias.
Desse modo, 34 anos, 01 mês e 16 dias, somados ao período do benefício de auxílio-doença, de
13 meses e 22 dias, garantem ao autor o tempo de 35 anos, 03 meses e 10 dias na DER.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados,
reconhecendo os períodos acima mencionados e, como consequência, concedendo ao autor a
aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 01/03/2018.
Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do disposto
no julgamento final do RE 870.947/SE.
Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, no percentual mínimo definido no artigo
85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS E
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE A DER.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao cálculo do
tempo de contribuição do autor na DER, em 01/03/2018.
2. No período “4” do v. acórdão, foi considerado especial o período de 01/06/2001 a 31/05/2006
com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de 2006, o
contrato de trabalho perdurou até 23/06/2006, ou seja, perdeu o requerente 23 dias de
contribuição, conforme demonstram o CNIS e a carteira de trabalho, totalizando 33 anos, 11
meses e 16 dias na DER.
3. No período “6” do decisum embargado foi considerado especial o período de 22/10/2007 a
31/05/2015, com o fator 1.4. No entanto, embora o período especial tenha cessado em maio de
2015 o contrato de trabalho perdurou até 05/08/2015, conforme demonstra o CNIS, totalizando 34
anos, 01 mês e 21 dias na DER.
4. O autor recebeu auxílio-doença no período de 01/09/2006 a 22/10/2007, que perfaz o total de
13 meses e 22 dias.
5. Desse modo, 34 anos, 01 mês e 16 dias, somados ao período do benefício de auxílio-doença,
de 13 meses e 22 dias, garantem ao autor o tempo de 35 anos, 03 meses e 10 dias na DER.
6. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo os
períodos acima mencionados e, como consequência, concedendo ao autor a aposentadoria
integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 01/03/2018.
7. Sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do
disposto no julgamento final do RE 870.947/SE.
8. Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, no percentual mínimo definido no
artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.
9. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
