Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012256-50.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao
reconhecimento dos períodos especiais e no tocante ao cálculo do tempo de contribuição do
autor em 12/03/2003.
2. Com efeito, consta na r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/10/1977 a 30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995 e, no entanto, o v. acórdão embargado, que
negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou de computar esses períodos
como especiais, e de somar ao tempo de contribuição o acréscimo resultante da especialidade.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo a
especialidade dos referidos períodos, e apurando-se o tempo total de 32 anos, 06 meses e 06
dias em 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do autor ao benefício cessado, desde a
referida data, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como o seu direito de
escolha pelo benefício mais vantajoso, como havia sido definido na r. sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012256-50.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
APELADO: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012256-50.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
APELADO: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EGBERTO ROSA CAMPOS, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento
à apelação do autor, para declarar o direito à averbação do tempo especial de 22/10/1975 a
30/05/1977, 01/06/1977 a 30/09/1977, e 09/03/1987 a 30/08/1991, e negou provimento à
apelação da autarquia e à remessa oficial.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição -previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal n° 8.213/1 991, comas alterações veiculadas pela Emenda Constitucional
n° 20, de 15 de dezembro de 1998.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20/2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Beneficios".
Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo.
Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos
segurados.
Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de parte de suas atividades
exercidas sob intenso ruído.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinação de averbação do tempo especial de atividade.
Isenção do INSS das custas processuais - Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem
como nas Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Isenção que não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
Fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos § 3°, 5° e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do beneficio (súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento ao recurso de apelação ofertado
pela autarquia, bem como à remessa oficial.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de erro material e contradição, pois o
cálculo que integrou o decisum não incluiu como especiais os períodos de 01/10/1977 a
30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995, que foram reconhecidos na sentença e mantidos por este
Tribunal e, somados estes períodos com os outros já reconhecidos e contabilizados, apura-se o
tempo total de 32 anos, 06 meses e 06 dias até 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do
autor ao benefício cessado, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como seu
direito de escolha pelo benefício que julgar ser mais favorável, nos termos da r. sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
rpn
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012256-50.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
APELADO: EGBERTO ROSA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO JESUS CARAM - SP162864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao
reconhecimento dos períodos especiais e no tocante ao cálculo do tempo de contribuição do
autor em 12/03/2003.
Com efeito, consta na r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/10/1977 a 30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995 e, no entanto, o v. acórdão embargado, que
negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou de computar esses períodos
como especiais, e de somar ao tempo de contribuição o acréscimo resultante da especialidade.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados,
reconhecendo a especialidade dos referidos períodos, e apurando-se o tempo total de 32 anos,
06 meses e 06 dias em 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do autor ao benefício
cessado, desde a referida data, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como o
seu direito de escolha pelo benefício mais vantajoso, como havia sido definido na r. sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL E CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existem os vícios apontados quanto ao
reconhecimento dos períodos especiais e no tocante ao cálculo do tempo de contribuição do
autor em 12/03/2003.
2. Com efeito, consta na r. sentença o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/10/1977 a 30/06/1980 e 12/01/1994 a 28/04/1995 e, no entanto, o v. acórdão embargado, que
negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, deixou de computar esses períodos
como especiais, e de somar ao tempo de contribuição o acréscimo resultante da especialidade.
3. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar os vícios apontados, reconhecendo a
especialidade dos referidos períodos, e apurando-se o tempo total de 32 anos, 06 meses e 06
dias em 12/03/2003, devendo ser reconhecido o direito do autor ao benefício cessado, desde a
referida data, sem a devolução de valores pretendida pelo INSS, bem como o seu direito de
escolha pelo benefício mais vantajoso, como havia sido definido na r. sentença.
4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
