
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004615-46.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELANTE: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
APELADO: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004615-46.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELANTE: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
APELADO: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos anteriores da parte autora e rejeitou idêntico recurso oposto da autarquia previdenciária (id. 262538534).
A ementa do acórdão embargado ficou assim redigida:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS.
1. A decisão integrada pelo v. acórdão ora embargado deixou de computar o tempo comum exercido de 01/03/1967 a 30/11/1968 na soma com os demais períodos trabalhados, inclusive com aquele confirmado por aquela própria decisão como especial.
2. Contudo, mesmo com a inclusão do período faltante, o novo cômputo totaliza 34 anos, 5 meses e 10 dias de tempo de serviço, insuficiente para a almejada integralidade do benefício.
3. Não cabe cogitar, no caso concreto, a incidência dos efeitos financeiros do benefício previdenciário somente a partir da data da citação, na medida em que o documento que embasou o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial fora apresentado anteriormente na esfera administrativa.
4. Contrariamente ao alegado pela autarquia embargante, não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado embargado.
5. O simples inconformismo da parte com os termos da decisão não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Ainda que o propósito do embargante seja o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para corrigir o cálculo do tempo de serviço, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. Embargos de declaração do INSS rejeitados.”
Alega a parte autora, em seus embargos, que a r. decisão embargada padece de erro material, argumentando, em suma, que "a contagem elaborada por este juízo computou o período laborado na empresa Duratex S/A como sendo de 27/01/1969 a 04/05/1986, quando o correto é 27/01/1969 a 04/12/1986, fato incontroverso e que consta da Carteira Profissional e contagem do INSS", de modo que, "computando-se efetivamente todos os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, o embargante atinge na data de entrada do requerimento 35 anos 00 mês e 09 dias de tempo de contribuição/serviço". Conclui que, dessa forma, "faz jus à revisão do benefício para aposentadoria integral, com a alteração do coeficiente de cálculo de salário benefício para 100%, nos termos da legislação vigente à época" (id. 262997054).
Por seu turno, a autarquia previdenciária aponta omissão no decisum, pois, "ao manter a concessão do benefício da data do requerimento administrativo (13/06/1995), deixa o v. acórdão de se pronunciar sobre a ocorrência da prescrição, sendo certo que a presente ação foi ajuizada em 15/04/2011, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal" (id. 263917930).
Pleiteiam ambas as partes o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
As embargadas, intimadas para apresentarem impugnação aos embargos de declaração, quedaram-se inertes.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004615-46.2011.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELANTE: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
APELADO: ARARE JORGE MARTINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
Advogado do(a) APELADO: JURACY NUNES SANTOS JUNIOR - SP432209-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Contudo, no caso dos autos, de fato, verificam-se os vícios apontados no tocante ao erro material ocorrido no lançamento do período laborado na empresa Duratex S/A como sendo de 27/01/1969 a 04/05/1986, quando o correto é 27/01/1969 a 04/12/1986, bem como no pertinente à prescrição quinquenal, razão pela qual passo a saná-los:
Compulsando detidamente os autos, é possível aferir pelo.27/01/1969 a 04/12/1986 registro na CTPS do autor (id. 104223947, p. 17) e o extrato do INSS (id.10422394, pp. 23 e 130), assim como pela consulta atualizada ao CNIS, que o autor laborou na empresa DECA S/A Indústria e Comércio (Duratex S/A) no período de
Portanto, a soma desse período com os demais períodos trabalhados, inclusive aquele reconhecido nestes autos como especial, resulta no total de 35 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Assim, em 13/06/1995 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Dessa forma, considerando a data reconhecida para revisão do benefício em 13/06/1995, deve ser sanada a omissão apontada pelo INSS, para declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento do presente feito, ocorrido em 15/04/2011.
corrigir o cálculo de tempo de serviço e, assim, consignar o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 13/06/1995 (DER), respeitada, para fins de revisão do benefício, a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes para sanar os vícios apontados, concedendo efeitos infringentes ao julgado no sentido de
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. DIREITO À REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO INSS.
1. A decisão integrada pelo v. acórdão ora embargado incidiu em erro material, na medida em que o registro na CTPS do autor (id. 104223947, p. 17), o extrato do INSS (id.10422394, pp. 23 e 130), assim como a consulta atual ao CNIS, demonstram, de modo cabal, que o autor laborou na empresa DECA S/A Indústria e Comércio (Duratex S/A) no período de 27/01/1969 a 04/12/1986.
2. A soma desse período com os demais períodos trabalhados, inclusive aquele reconhecido nestes autos como especial, resulta no total de 35 anos, 0 meses e 10 dias de tempo de serviço. Assim, em 13/06/1995 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91
3. Tendo em vista a data reconhecida para revisão do benefício (13/06/1995), há de ser saneada a omissão apontada, para declarar que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecedeu o ajuizamento do presente feito, ocorrido em 15/04/2011.
4. Embargos de declaração da parte autora e do INSS acolhidos para, com efeitos infringentes, corrigir o cálculo de tempo de serviço e, assim, consignar o direito do autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 13/06/1995 (DER), respeitada, para fins de revisão do benefício, a prescrição quinquenal, mantendo-se, no mais, o v. acórdão embargado.
jpc
