Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004685-13.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO
DE OFÍCIO. RE 917.285/SC. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO.
RESP Nº 1.213.082/PR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Embora a discussão acerca da aplicabilidade do regime de compensação instituído pelo art.
73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, tenha sido alçada à sistemática da repercussão geral
pelo E. STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 917.285/SC, há de se pontuar que a
determinação de suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre tal questão
constitui faculdade do Relator do Supremo Tribunal Federal, consoante previsto no art. 1.035,
§5º, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa se reproduz abaixo, consolidou entendimento no sentido
de ser incabível a compensação de ofício dos débitos do sujeito passivo que se encontrem com a
exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consoante entendimento firmado perante o E. STJ e esta Corte, a majoração dos honorários
advocatícios na instância recursal, a teor do art. 85, §11, do CPC, não prescinde, dentre outros
requisitos, da correspondente fixação na origem, nos caso em que cabível a correspondente
condenação.
5. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou
devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos,
razão por que tal alegação fica desde já afastada.
6. Embargos de declaração, da Transportadora Grande ABC Ltda. e daUnião Federal, acolhidos
sem efeitos modificativos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES CHRISTIAN HINSCHING - SP239026
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES CHRISTIAN HINSCHING - SP239026
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportadora Grande ABC Ltda e pela União
em face de decisão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para
homologar a cessão dos direitos creditórios e, por via de consequência, retificar, por sucessão, o
polo ativo da demanda executiva, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus
ulteriores termos.
Sustenta a Transportadora Grande ABC Ltda que o acórdão padece de omissão, na medida em
que deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da agravada ao pagamento de
honorários advocatícios, na forma do artigo 85,§ 1o,§ 3o,§ 4oe incisos I e IV,§ 5o,§ 6o,§ 11, § 14,
§ 16, do CPC/15.
Por sua vez, aduz a União que, tendo em vista a existência de débitos em desfavor da
embargada, Transportadora Grande ABC Ltda., o crédito reconhecido nestes autos não poderia
ter sido cedido, nos termos do art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96. Ainda, é de se
ressaltar que a possiblidade de compensação de ofício com base em tal dispositivo está sendo
discutida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 917.285/SC, alçado à sistemática da
repercussão geral, motivo pelo qual, impende-se o sobrestamento do presente feito, a fim de
evitar enormes prejuízos aos cofres públicos.
Em sede de manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela União, pleiteia a
Transportadora Grande ABC Ltda. condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Manifestou-se a União acerca dos embargos de declaração opostos pela Transportadora Grande
ABC Ltda.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004685-13.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHARLES CHRISTIAN HINSCHING - SP239026
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Sob tal perspectiva, afere-se que o indigitado acórdão, em face do qual ora se insurgem os
embargantes, recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA. AFASTADA. CESSÃO
DE CRÉDITO. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO. SUCESSÃO. CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
ERRO ARITMÉTICO EVIDENTE. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
1.O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não
sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação para a rediscussão da lide, sob pena
de violação à coisa julgada.
2. Verifica-se a validade da cessão dos direitos creditórios, os quais foram devidamente
registrados, revestindo-se, portanto, das solenidades previstas nos artigos 286/288 do Código
Civil de 2002.
3. Embora se exija a aquiescência da parte adversa para fins de ingresso do cessionário na fase
de conhecimento, a teor do art. 109, §1º, do CPC, tal disciplina não se aplica à fase executiva,
tendo em vista a existência de regramento próprio (art. 778, §1º, III, do CPC). Afigura-se cabível a
sucessão do exequente originário pelo cessionário independentemente da concordância do
executado. Precedentes.
4. Em sede de cumprimento de sentença, o erro aritmético evidente é passível de retificação, de
ofício pelo magistrado, a qualquer tempo. Precedentes.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Com efeito, depreende-se dos autos que este órgão julgador, ao se debruçar sobre o agravo de
instrumento interposto pela Transporte Grande ABC Ltda., deixou de se manifestar, expressa e
especificamente, acerca da possibilidade de aplicação do regime de compensação previsto pelo
art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, cuja omissão, na forma apontada pela União, deve
ser sanada por meio da presente via recursal.
Sob tal perspectiva, embora a discussão acerca da aplicabilidade do regime de compensação
instituído pelo art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, tenha sido alçada à sistemática da
repercussão geral pelo E. STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 917.285/SC, há de se
pontuar que a determinação de suspensão do andamento de todos os processos que versem
sobre tal questão constitui faculdade do Relator do Supremo Tribunal Federal, consoante previsto
no art. 1.035, §5º, do CPC.
Sobre o tema (g.n.):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO DO AUTOR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ainda que a Corte Suprema, por
maioria, tenha reputado constitucional a questão e reconhecido a repercussão geral da matéria
no RE n. 817.338/DF, não houve, a rigor, nenhuma determinação expressa para suspender os
processos, com fundamento no art. 1.035, §5.º, do CPC, não havendo, pois, razão para acolher o
pedido de sobrestamento do feito. Precedente da Primeira Seção do STJ. 2. O Tribunal de origem
não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal que assenta entendimento
que o transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de
anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade,
estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário (AgRg
no MS 21512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016,
DJe 02/02/2017). 3. Ademais, tendo a instância ordinária assentado que não restou configurada a
má-fé do beneficiário, impõe-se seja reconhecida a ocorrência da decadência, pois passados
mais de cinco anos do ato administrativo concessório da anistia, qual seja, a Portaria nº
205/2004, de 15 de janeiro 2004, do Ministério da Justiça. 4. O STJ firmou entendimento segundo
o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União
não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes
para - por si - interromper o fluxo decadencial, nos moldes do § 2º do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1520000 2015.00.56703-1, SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:
14/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA 532). SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A afetação pelo Supremo Tribunal Federal ao regime da repercussão geral (tema nº 532 - ARE
662.186, Rel. Min. Luiz Fux) não implica no sobrestamento do recurso especial. Não foi proferida
decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos
termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de
impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista.
Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1741296 2018.01.14033-3, MAURO
CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/08/2018)
Assim, impende consignar que no caso concreto não houve vedação pelo Relator à apreciação
da matéria pelos demais órgãos judiciários do País, motivo por que prescindível o sobrestamento
do presente feito.
Por sua vez, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.213.082/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa se reproduz abaixo,
consolidou entendimento no sentido de ser incabível a compensação de ofício dos débitos do
sujeito passivo que se encontrem com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN
(g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO
DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER
RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE
DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão
da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n.
2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que
regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º,
8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da
IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n.
2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n.
11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos
do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN
(v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do
CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se
submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e
retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº
542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº
665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp.
Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010;
REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp.
Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008;
REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito
passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a
obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso
especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)
Assim, incabível a compensação de ofício em relação aos débitos com a exigibilidade suspensa
proveniente da adesão a programas de parcelamento (fls. 64/66, ID 1860010), a ensejar o
acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União para sanar a omissão indicada,
porém, sem efeitos modificativos.
No que concerne aos embargos de declaração opostos pela Transportes Grande ABC Ltda,
infere-se que, de fato, o v. acórdão padeceu de omissão, ao deixar de discorrer acerca do pedido
de condenação da União em honorários advocatícios.
Entretanto, consoante entendimento firmado perante o E. STJ e esta Corte, a majoração dos
honorários advocatícios na instância recursal, a teor do art. 85, §11, do CPC, não prescinde,
dentre outros requisitos, da correspondente fixação na origem, nos caso em que cabível a
correspondente condenação.
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É certo que o novo Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal,
no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (art. 85, § 11).A
análise desse dispositivo permite exegese no sentido de que a fixação da sucumbência recursal
abrange a majoração dos honorários antes fixados (na hipótese de o recurso não prosperar) e o
arbitramento de nova verba, com redistribuição dos honorários antes fixados (na hipótese de
provimento do recurso), considerando-se, em ambos os casos, o trabalho adicional realizado em
grau recursal.
2. Por outro lado, conforme abalizado entendimento doutrinário, a majoração dos honorários
advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de
honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a
condenação em honorários na instância a quo.
3. No caso concreto, o recurso especial origina-se de decisão interlocutória proferida em sede de
medida cautelar fiscal, na qual não houve a fixação de honorários advocatícios, sobretudo porque
se trata de hipótese em que não é admissível a condenação em verba honorária.Nesse contexto,
revela-se descabida a fixação de honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal.
4. Além disso, em se tratando de recurso especial julgado por meio de decisão monocrática, na
qual não foi estabelecida a sucumbência recursal em razão do Enunciado Administrativo 7/STJ
(no caso, a publicação do acórdão impugnado por meio do recurso especial ocorreu em
dezembro/2015), não é possível a fixação da sucumbência recursal em sede de agravo
interno.Isso porque, embora o agravo interno seja previsto como recurso próprio (art. 994, III, do
CPC), a sua finalidade principal é a obtenção de um pronunciamento colegiado (formação de um
acórdão) sobre a questão controversa, especialmente para fins de exaurimento de instância.
Ressalte-se que, em regra, não é possível suscitar questão nova em sede de agravo interno, pois
o objeto do recurso (recurso especial, agravo em recurso especial, embargos de divergência etc.)
é delimitado no ato de sua interposição. Da mesma forma, caso não seja cabível a fixação da
sucumbência recursal no momento em que proferida a decisão monocrática (por força do
enunciado mencionado), não é possível ao Relator inovar e fixar a sucumbência recursal em sede
de agravo interno.
5. Em suma, em se tratando de recurso julgado por meio de decisão monocrática, na qual foi
estabelecida a sucumbência recursal, não é possível nova majoração em sede de agravo interno.
A contrário sensu, em se tratando de recurso julgado por meio de decisão monocrática, na qual
não foi estabelecida a sucumbência recursal em razão do Enunciado Administrativo 7/STJ, não é
possível a fixação da sucumbência recursal em sede de agravo interno.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp 892042/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 08.02.2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. Conforme o
disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer
decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material. Relativamente ao acórdão embargado, verifica-se que, efetivamente, não foi abordada a
questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual a verba honorária deve
ser majorada nos termos do art.85, §11, do NCPC.
Com efeito, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se
apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente
ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente e c) condenação a
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso." Acresça-se essa
mesma Corte Superior já firmou entendimento de que a verba honorária recursal pode ser
arbitrada ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197644 - 0006038-
89.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em
18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)
Desta feita, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
deixar de condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por fim, quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravante, não
restou devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
União, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos, razão
por que tal alegação fica desde já afastada (ID 3407781).
Sobre o tema (g.n.):
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. - Nos termos do art. 17 do CPC/73, para que fique configurada a responsabilidade da
parte por dano processual é necessário que a mesma tenha deduzido pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterado a verdade dos fatos; usado do processo para
conseguir objetivo ilegal; oposto resistência injustificada ao andamento do processo; procedido de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocado incidente manifestamente
infundado; ou interpusesse recurso com intuito manifestamente protelatório. - No caso concreto,
não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, à medida que ela tão somente opôs
recurso contra decisão que entendeu cabível dentro do regular direito de defesa. - Neste
particular, inclusive, é de se dar razão a Fazenda Nacional quando da apresentação dos
embargos de declaração, uma vez que a constituição do crédito tributário se deu em 10.12.1998
(fls. 16/34 - fls 04/23 autos originais) por meio de termo de confissão espontânea, enquanto a
execução fiscal foi proposta na Justiça Estadual de Jundiaí/SP em 10.05.2001 (fl. 14), ou seja,
muito antes de vencido o quinquênio prescricional. Por conseguinte, a causa dada na decisão que
condenou a agravante às penas de litigante de má-fé - ausência de informação clara na CDA
acerca da data de lançamento a ser suprida pela exequente - não subsiste a leitura do título
executivo. - Por fim, da forma como posta a decisão de fl. 71 (fl. 65 dos autos originais), esta não
é despacho de mero expediente, até mesmo porque tem conteúdo decisório nela. - Agravo de
instrumento provido.
(TRF3 - AI 00185206120154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE,
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB.
CONSECTÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - Constatada a total e permanente
incapacidade laborativa, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a DII fixada pelo
perito judicial. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Ausente a
litigância de má-fé, uma vez que a falta de indicação, na exordial, dos benefícios previdenciários
recebidos, não configura alteração da verdade dos fatos, principalmente porque referidos dados
podem ser facilmente obtidos no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelo do
INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. - Critérios de correção monetária e
honorários advocatícios explicitados.
(Ap 00393358420174039999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018)
Ante o exposto, acolhoambos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO
DE OFÍCIO. RE 917.285/SC. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO.
RESP Nº 1.213.082/PR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. Embora a discussão acerca da aplicabilidade do regime de compensação instituído pelo art.
73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/96, tenha sido alçada à sistemática da repercussão geral
pelo E. STF, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 917.285/SC, há de se pontuar que a
determinação de suspensão do andamento de todos os processos que versem sobre tal questão
constitui faculdade do Relator do Supremo Tribunal Federal, consoante previsto no art. 1.035,
§5º, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.213.082/PR, processado sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa se reproduz abaixo, consolidou entendimento no sentido
de ser incabível a compensação de ofício dos débitos do sujeito passivo que se encontrem com a
exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN.
4. Consoante entendimento firmado perante o E. STJ e esta Corte, a majoração dos honorários
advocatícios na instância recursal, a teor do art. 85, §11, do CPC, não prescinde, dentre outros
requisitos, da correspondente fixação na origem, nos caso em que cabível a correspondente
condenação.
5. Quanto à ocorrência da litigância de má-fé, na forma preconizada pela agravada, não restou
devidamente caracterizado o manifesto intuito de alteração da veracidade dos fatos pela
agravante, os quais puderam ser devidamente extraídos dos elementos acostados aos autos,
razão por que tal alegação fica desde já afastada.
6. Embargos de declaração, da Transportadora Grande ABC Ltda. e daUnião Federal, acolhidos
sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
