Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009104-13.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO
COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. VÍCIOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
1. Assiste razão à parte autora, uma vez que o v. acórdão não se manifestou em relação aos
honorários advocatício.
2.Na presente hipótese, o INSS foi condenado a pagarhonorários advocatícios em percentual
mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
3.Os honorários advocatícios devem ser mantidosnos moldes fixados na r. sentença, eis que de
acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado, majorando-os
em 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015, bem como as disposições da Súmula 111 do STJ.
4.Com relação à base de calculo da verba sucumbencial,o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento definitivodo Tema 1050, nos autos doREsp 1847731/RS, firmou a seguinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a basedecálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos."
5. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser composta pelas
parcelas em atraso correspondentes ao termo inicial do benefício (02/06/2016) até a data da
prolação da decisão monocrática que deferiu o benefício deaposentadoria especial, em
10/01/2020.
6. Com relação ao recurso do INSS, éplenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório
no julgado.
7. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
8. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009104-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009104-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de duplos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, em juízo de
reconsideração, concedeua tutela antecipada para determinar a imediata implantação do
benefício, julgando prejudicado o agravo interno da parte autora e negou provimento ao agravo
interno do INSS.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.032 E §§ DO CPC/15.
1. Trata-se deagravos internosinterpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão
que monocraticamente deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o
labor especial no intervalo de27/05/1985 a 04/05/2016,bem como para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (DER-
02/06/2016).
2. O INSS repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. A periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma
permanente acima do patamar de 250 volts. Precedentes.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a
jurisprudência desta E. Corte.
5. Com relação ao agravo interno da parte autora, o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo
Civil faculta ao julgador, após a interposição do agravo interno, retratar-se de sua decisão e,
mantido o entendimento, submeter a julgamento do órgão colegiado.
6. Concedida a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, I, 536,
‘caput’, e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação
da benesse deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
7. Em juízo de reconsideração, concedida a tutela antecipada para determinar a imediata
implantação do benefício, restando prejudicado o agravo interno da parte autora.
8. Agravo interno do INSS desprovido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, uma vez que deixou de
se pronunciar acerca da necessidade de majoração doshonorários advocatícios, bem como em
relação a base de cálculo que compõe a verba honorária quando houver recebimento na via
administrativa.
Por sua vez, o INSS alega que o acórdão padece de vícios, pois que após1997, foi excluída da
lista de agentes agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer
hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum.
Intimadas, apenas a parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009104-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA MATOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
De inícios, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que o v. acórdão não se
manifestou em relação aos honorários advocatícios.
Na presente hipótese, o INSS foi condenado a pagarhonorários advocatícios em percentual
mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com
a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado, majorando-os em 2%
(dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º,
5º e 11, do CPC/2015, bem como as disposições da Súmula 111 do STJ.
Com relação à base de calculo da verba sucumbencial,o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento definitivodo Tema 1050, nos autos doREsp 1847731/RS, firmou a
seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a basedecálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.”
Desta forma,no caso concreto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser
composta pelas parcelas em atraso correspondentes ao termo inicial do benefício (02/06/2016)
até a data da prolação da decisão monocrática que deferiu o benefício deaposentadoria
especial, em 10/01/2020.
Noutro ponto, com relação ao recurso do INSS, observo queé plenamente possível aferir-se o
exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro
ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma
satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC/15.
Trata-se deagravos internosinterpostos pela parte autora e pelo INSS em face de decisão que
monocraticamente deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor
especial no intervalo de27/05/1985 a 04/05/2016,bem como para condenar o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (DER-
02/06/2016).
No presente caso, a decisão impugnada assim apreciou a questão:
“DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator
Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele
patamar (STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu -
Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se
que o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que
labutou com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em
01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições
de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque,
de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser
reconhecida a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
DO CASO CONCRETO
Pugna a parte autora pelo reconhecimento do labor especial no intervalo de 27/05/1985 a
02/06/2016. Passo à análise do requerido face às provas coligidas aos autos:
- de 27/05/1985 a 02/06/2016
Empregador: Companhia do Metropolitano de São Paulo- Metrô
Atividade profissional: ajudante de manutenção, pedreiro de manutenção, oficial de manutenção
civil e de instalação.
Prova(s): PPP de fls.20/26 - com data deemissão em 04/05/2016
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de27/05/1985 a 27/11/1990-exposição de 30% a tensões elétricas superiores a 250 volts;
- de28/11/1990 a 30/06/1996- exposição de 40% a tensões elétricas superiores a 250 volts;
- de 1º/07/1995 a 04/05/2016- exposição eventual a tensões elétricas superiores a 250 volts
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo de27/05/1985 a 04/05/2016(data de
emissão do PPP), pela exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, nos termos do código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento do labor
especial no intervalo de27/05/1985 a 04/05/2016pela exposição do demandante ao agente
nocivo eletricidade, devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
Somado o período de27/05/1985 a 04/05/2016,ora reconhecido, totaliza o demandante, até a
data do requerimento administrativo (02/06/2016- fl. 13),30 anos, 11 meses e 8 diasde tempo de
atividade especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja
exigência pressupõe comprovação de 25 anos, como se demonstra da planilha abaixo:
"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 24/02/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 02/06/2016
- Período 1 -27/05/1985a04/05/2016- 30 anos, 11 meses e 8 dias - 373 carências - Tempo
comum- Metropolitano Metro
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 02/06/2016 (DER):30 anos, 11 meses, 8 dias, 373 carências e 87.2111 pontos
* Para visualizar esta planilha
acessehttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/JZY44-KQY9K-GA”
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER- fl.13 -
02/06/2016). (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa eDOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORApara reconhecer o labor especial no intervalo de27/05/1985
a 04/05/2016,bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria
especial, desde o requerimento administrativo (DER- 02/06/2016). Explicitados os critérios de
juros de mora e de correção monetária, bem como arbitrada a verba relativa aos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação acima.”
No presente caso, verifico que o INSS repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela
decisão impugnada.
Conforme constou da r. decisão agravada, a periculosidade decorrente daeletricidadeindepende
da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts.
Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIALELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-
14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei)
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
PERIGOSO.ELETRICIDADECOM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. e 2. (....)
3. As profissões de eletricistas, cabistas, montadores e outras devem ser consideradas
atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964,
código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1), cuja sujeição a agentes
nocivos é presumida até a Lei 9.032/1995.
4. Os Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997 não trouxeram descrição semelhante, no que se
refere à atividade do eletricitário, o que não impede o enquadramento da atividade exercida em
tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo
do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas. Precedente do STJ e desta Corte.
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agenteeletricidadenão ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição aeletricidadecom tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas
Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(grifei)
Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após
06/03/1997, mediante exposição habitual àeletricidadecom tensão superior a 250 volts.
Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em
consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Noutro ponto, com relação ao agravo interno da parte autora, o § 2º do artigo 1.021 do Código
de Processo Civil faculta ao julgador, após a interposição do agravo interno, retratar-se de sua
decisão e, mantido o entendimento, submeter a julgamento do órgão colegiado.
Valho-me do juízo de retratação para ajustar a r. decisão monocrática com relação a concessão
da tutela antecipada.
Concedo a antecipação de tutela, com fundamento nos artigos 300, ‘caput’, 302, I, 536, ‘caput’,
e 537 e parágrafos, todos do CPC, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação da
benesse deferida, em face do caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Benefício: 176.909.053-0
DIB: 02/06/2016
Comunique-se ao INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, concedo a tutela antecipada para determinar a
imediata implantação do benefício, restando prejudicado o agravo interno da parte autora, e
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre
os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso
manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel.
Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, acolho parcialmenteos embargos de declaração da parte autora erejeito os
embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO
COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. VÍCIOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.
1. Assiste razão à parte autora, uma vez que o v. acórdão não se manifestou em relação aos
honorários advocatício.
2.Na presente hipótese, o INSS foi condenado a pagarhonorários advocatícios em percentual
mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
3.Os honorários advocatícios devem ser mantidosnos moldes fixados na r. sentença, eis que de
acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado, majorando-
os em 2% (dois por cento) em razão da sucumbência recursal, observadas as normas do artigo
85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015, bem como as disposições da Súmula 111 do STJ.
4.Com relação à base de calculo da verba sucumbencial,o Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento definitivodo Tema 1050, nos autos doREsp 1847731/RS, firmou a
seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a basedecálculo para os
honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade
dos valores devidos."
5. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser composta pelas
parcelas em atraso correspondentes ao termo inicial do benefício (02/06/2016) até a data da
prolação da decisão monocrática que deferiu o benefício deaposentadoria especial, em
10/01/2020.
6. Com relação ao recurso do INSS, éplenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão
embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
7. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
8. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração
do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargo
de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA