Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005560-33.2020.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE 5 ANOS PARA AUXÍLÍO-CRECHE. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES.EMBARGOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE REJEITADOS.
- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de
contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais
recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos
(contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar
concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
- As alegações das embargantes consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo
órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.
- Exsurge o intuito dos embargantes de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de
impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se
manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e
infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para
decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidir a demanda.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005560-33.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ESTRELA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTRELA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS
DA SILVA NEVES - SP143373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005560-33.2020.4.03.6104
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ESTRELA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTRELA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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DA SILVA NEVES - SP143373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA LOGÍSTICA E TRANSPORTES
LTDA. e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra o v. acórdão que, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do CPC, a Primeira Turma, por unanimidade, declarou, de
ofício, a falta de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, adicional do art. 9º da Lei
7.238/84, adicional do art. 479 da CLT, e negou provimento à apelação da impetrante, e, por
maioria, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do
senhor Desembargador Federal Antonio Morimoto, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Carlos Muta, Nelton dos Santos, e Herbert de Bruyn, este em retificação de
voto; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), que dava
parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, em maior extensão (ID
282030616).
Em razões recursais a impetrante (ID 282733835), alega a existência deomissão no julgado no
tocante a declaradafalta de interesse de agir da impetrante e requer o pronunciado acerca do
seu direito de não recolher a contribuição previdenciária e de terceiros, em relação ao auxílio-
educação, adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e adicional do art. 479 da CLT, bem como que
seja garantido à impetrante a restituição ou compensação do indébito tributário por ela recolhido
a maior. Alega ainda, existência de obscuridade quanto ao pedido de não incidência de
contribuições previdenciárias e de terceiros por entender que são verbas de natureza
indenizatória: as horas extras, adicional noturno, gratificação natalina,adicionais de
insalubridade e periculosidade, bem como o adicional de transferência. Aduz que a gratificação
por tempo de serviço, não tem natureza salarial, sem habitualidade, assim como o abono
salarial. Argumenta que o auxílio-creche ou auxílio-babá, não integra o salário de contribuição,
nos termos da Súmula nº 310 do STJ, sendo que o acórdão padece de obscuridade, em relação
limitação imposta acerca da idade da criança.
Por fim, a impetrante alega quanto a compensação que, a “possibilidade de se compensar
contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser possível com o advento da
Lei 13.670/2018, em que pese restringindo a compensação com o surgimento do eSocial.”,
destaca que se permite a restituição do tributo pela via administrativa (REsp nº 1.951.855/SC).
Em razões recursais a UNIÃO FEDERAL (ID 282938646), aponta omissão do acórdão quanto
ao limite de 5 (cinco) anos para o auxílio-creche, nos termos do disposto no artigo 28, § 9º, da
Lei 8.212/91 e na EC nº 53/2006.
Ambas as embargantes prequestionam a matéria para fins recursais.
Com contraminutas (ID 283167707 e ID 283500615), foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
vmn
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RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: ESTRELA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL
DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTRELA LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS
DA SILVA NEVES - SP143373-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de
contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais
recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos
(contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar
concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
No presente caso, o julgado embargado abordou a questão da incidência de contribuição
previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos a título de hora extra, adicionais noturno,
de insalubridade e de periculosidade, vale transporte pago em dinheiro, vale refeição,
gratificação natalina, auxílio creche/babá, abono salarial, gratificação por tempo de serviço,
auxílio educação, bem como quanto a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984,
indenização do artigo 479 da CLT e cooperativas de trabalho.
Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL
Aponta omissão do acórdão quanto ao limite de 5 (cinco) anos para o auxílio-creche, nos
termos do disposto no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e na EC nº 53/2006.
Verifica-se na leitura do inteiro teor do acórdão, como houve divergência entre os e.
desembargadores, e como as decisões do órgão colegiado são regidas pelo princípio da
maioria, prevaleceu o voto-médio, no sentido de que, "(...) por unanimidade, declarou, de ofício,
a falta de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, adicional do art. 9º da Lei 7.238/84,
adicional do art. 479 da CLT, e negou provimento à apelação da impetrante, e, por maioria, deu
parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do senhor
Desembargador Federal Antonio Morimoto, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Carlos Muta, Nelton dos Santos, e Herbert de Bruyn, este em retificação de
voto; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), que dava
parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, em maior extensão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
Destaque-se quanto ao auxílio-creche, em especial, o seguinte trecho do voto-médio, de minha
lavra:
“(...)Peço vênia ao e. relator para divergirparcialmente de seuvoto, com relação à incidência de
contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.
§ 9º, alínea s, do art. 28 da Lei 8.212/91, prevê que não integra o salário de contribuição o
reembolso creche, observado o limite máximo de seis anos de idade.
Entendo inaplicável, para fins de incidência na base de cálculo de contribuição previdenciária, o
disposto noinciso XXV do art. 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
53/2006, quanto à garantia de assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até os 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO DA PARTE CONTRIBUINTE REJEITADO. RECURSO DA UNIÃO ACOLHIDO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-CRECHE,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e
não podem servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão
prolatada. Por isso, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte contribuinte de revolver questões de direito já dirimidas pela Turma
julgadora, com evidente pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via
estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente,
acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela
parte.
4.Reconhecida a omissão quanto ao limite temporal para a incidência de contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros.
5.A nova redação conferida ao artigo 7º, inciso XXV, da CRFB pela EC nº 53/2006, que reduziu
para cinco anos de idade a garantiade assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches
e pré-escolas, não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao
empregado de acordo com o mencionado normativo que integra as disposições sobre o
financiamento da seguridade social, razão pela qual não deve incidir a contribuição
previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos.
6. Embargos de declaração da parte contribuinte rejeitados. Embargos declaratórios da União
acolhidos. (...).” (TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5006925-28.2020.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 09/07/2023)
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO.
1. A sentença proferida emmandadodesegurançaque, dotada de eficácia mandamental e
declaratória, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo e
permite a compensação tributária, permite aoao contribuinte optar, no cumprimento do julgado
domandadodesegurança, pelarepetiçãoviaprecatório, sem que isso constitua ofensa à coisa
julgada.
2.É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu
dependente completar seis anos de idade, conforme garantia prevista na legislação ordinária,
ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas até os cinco anos de
idade.
3. Os valores recebidos pelo empregado a título de auxílio-educação não sofrem incidência de
contribuição previdenciária patronal, por expressa disposição da Lei 8.212/1991, quando
observadas as exigências nela previstas." (TRF4 5007097-26.2020.4.04.7110, PRIMEIRA
TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 28/03/2022)
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial em menor
extensão.Quanto ao mais, acompanho o voto do e. relator.”
Assim, não assiste razão à UNIÃO, tendo em vista a inobservância de omissão do acórdão,
pois a previsão contida no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada
pela EC 53/2006, quanto à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter
indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, §
9º, alínea s, da Lei n.º 8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária
sobre tal verba até o limite etário de seis anos.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Turma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO
DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-CRECHE. COMPLEMENTAÇÃO DO
DISPOSITIVO QUANTO À ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO E ÀS VERBAS EXCLUÍDAS.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e
não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso,
devem ser rejeitados sempre queopostos contra acórdão livre de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. Acórdão omisso quanto à limitação etária à não incidência de contribuição previdenciária
sobre o auxílio-creche. Dispositivo omisso quanto a não incidência de contribuições destinadas
a terceiras entidades e quanto a outras verbas excluídas na fundamentação do v. aresto.
3. Integração do r. julgado para esclarecer que a nova redação conferida ao artigo 7º, inciso
XXV, da CRFB pela EC nº 53/2006, que reduziu para cinco anos de idade a garantiade
assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas, não altera o caráter
indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao empregado de acordo com o
mencionado normativo que integra as disposições sobre o financiamento da seguridade social,
razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o limite etário
de seis anos (precedentes desta Primeira Turma).
4. Complementação do dispositivo para que dele conste também a referência às contribuições
destinadas a terceiras entidades e as demais verbas excluídas das bases de cálculo, quais
sejam: vale-transporte, auxílio educação e auxílio-creche. 5. (...)
8. Embargos de declaração da União acolhidos em parte. Embargos de declaração das
contribuintes acolhidos em parte. Ausência de efeitos modificativos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma,
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011042-98.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) (grifei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RECURSO DA PARTE CONTRIBUINTE REJEITADO. RECURSO DA UNIÃO ACOLHIDO
PARA COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-CRECHE,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. (...)
4. Reconhecida a omissão quanto ao limite temporal para a incidência de contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros.
5. A nova redação conferida ao artigo 7º, inciso XXV, da CRFB pela EC nº 53/2006, que reduziu
para cinco anos de idade a garantiade assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches
e pré-escolas, não altera o caráter indenizatório do reembolso concedido pela empresa ao
empregado de acordo com o mencionado normativo que integra as disposições sobre o
financiamento da seguridade social, razão pela qual não deve incidir a contribuição
previdenciária sobre tal verba até o limite etário de seis anos.
6. Embargos de declaração da parte contribuinte rejeitados. Embargos declaratórios da União
acolhidos.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006925-
28.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 05/07/2023, Intimação via sistema DATA: 09/07/2023) (grifei)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
I.Com efeito, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei nº 8.212/91, o reembolso a título de
creche limita-se ao máximo de seis anos de idade. Ressalte-se, no mais, que a previsão contida
no artigo 7º, inciso XXV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto
à garantia de "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas", não altera o caráter indenizatório do reembolso
concedido pela empresa ao empregado nos termos do artigo 28, § 9º, alínea s, da Lei n.º
8.212/91, razão pela qual não deve incidir a contribuição previdenciária sobre tal verba até o
limite etário de seis anos.
II.Desta feita, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o auxílio-creche, considerando o limite de seis anos de idade.
III.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004552-
78.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
13/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023) (grifei)
Embargos de declaração da parte impetrante
O v. acórdão fundamentou com clareza, tópico a tópico, o entendimento do D. Colegiado que
por unanimidade, declarou, de ofício, a falta de interesse de agir quanto ao auxílio-educação,
adicional do art. 9º da Lei 7.238/84, adicional do art. 479 da CLT, e negou provimento à
apelação da impetrante, e, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União e à
remessa oficial, pela não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros
sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, auxílio-creche até seis anos, auxílio-
alimentação in natura, cooperativas de trabalho e pela incidência de tais tributos sobre as
demais verbas debatidas nos autos.
Acompanhe-se dos excertos do voto condutor abaixo reproduzidos:
“(...)
Auxílio-educação/bolsa de estudos
A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, afasta a incidência de contribuições
previdenciárias sobre o auxílio-educação e bolsa de estudos, devendo ser observados os
critérios estabelecidos.
Confira-se:
“t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)”
Não há interesse processual da impetrante nesse ponto, portanto.
(...)
Indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84
A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, “e”, “9”, afasta a incidência de contribuições
previdenciárias sobre a indenização de que trata o art. 9º da Lei 7.238/84. Não há interesse
processual da impetrante nesse ponto, portanto.
Abono único
Defendeu a impetrante que “o abono em questão, quando desvinculado do salário e pago sem
habitualidade, não é passível de incidência de contribuição previdenciária”. E juntou julgados do
STJ no sentido de que:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ÚNICO. NÃO-INTEGRAÇÃO AO
SALÁRIO.
1. Segundo iterativa jurisprudência construída por esta Corte em torno do art. 28, §
9º, da Lei nº 8.212/91, o abono único previsto em convenção coletiva não integra o
salário-de-contribuição. Precedentes.
2. A Primeira Turma deste STJ entendeu que "considerando a disposição contida no art. 28, §
9º, 'e', item 7, da Lei 8.212/91, é possível concluir que o referido abono não integra a base de
cálculo do salário de contribuição, já que o seu pagamento não é habitual - observe-se que, na
hipótese, a previsão de pagamento é única, o que revela a eventualidade da verba -, e não tem
vinculação ao salário"
(REsp 819.552/BA, Min. Luiz Fux, rel. p. acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 02.04.2009).
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.125.381, 15/04/2010, Segunda Turma, STJ, Rel. Min Castro Meira)”
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO
ÚNICO
- NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão
que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp 254949/SP, Terceira
Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; EDcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; EDcl no AgRg no CC 26808/RJ, Segunda Seção,
Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002.
2 "Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-
contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, § 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra 'e', item 7,
acrescentado pela Lei 9711/98)". - RESp. 434471/MG, 2ª
T., Min. Eliana Calmon, DJ de 14.02.2005
3. Recurso especial provido.
(REsp 840.328, Primeira Turma do STJ, 05/09/2006, Min Teori Zavascki)
O item 7, da alínea “e”, do §9º, do art. 28, da Lei 8.212/91 prevê que não integra o salário de
contribuição “as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário”.
Contudo, estes são autos de mandado de segurança, sendo inviável a abertura de dilação
probatória para a demonstração de que tais abonos são eventuais e expressamente
desvinculados do salário.
Indenização de que trata o art. 479 da CLT
A própria Lei 8.212/91, em seu artigo 28, §9º, “e”, “3”, afasta a incidência de contribuições
previdenciárias sobre a indenização de que trata o art. 479 da CLT. Não há interesse
processual da impetrante nesse ponto, portanto.
(...)
Horas-extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO.INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA.RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...)3. Ao julgar
o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória.4. Outrossim, cumpre
asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 21/05/2015)
Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG:
00420).
"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3
DATA: 19/06/2008).
Adicional de transferência
Os valores pagos a título de adicional de transferência também devem ser objeto de incidência
da contribuição previdenciária em razão de sua natureza remuneratória. Neste sentido, recente
julgado proferido pelo. C. STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. "Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os
adicionais de insalubridade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas"
(AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016).
2. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais - no caso, os arts. 150, I, e 195 da
CF/88 -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1615757/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe
08/02/2017)
Adicional por tempo de serviço
O adicional por tempo de serviço ostenta natureza remuneratória. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha
relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que
incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de
insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade por
possuir natureza remuneratória.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a
habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias,
abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de
prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional
de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de
atividades penosas,adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral,
auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art.
18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
4. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de
que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.498.366, Segunda Turma do STJ, 18/06/2015, Rel. Min. Herman Benjamin)
(destaquei)
13º salário
Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Neste sentido:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 688/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da
jurisprudência da Corte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, Primeira Turma, ARE 883705 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe
11/09/2015)”
No tocante à compensação não merece retoque o acórdão embargado que assim consignou:
“(...)
compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito
deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto àforma da compensação,distinguindo-se
a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
(...) para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa
possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do
recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de
obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.”
Dessa forma, constato que as alegações da impetrante consubstanciam mero inconformismo
com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à
correção de error in judicando.
Exsurge o intuito dos embargantes de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de
impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Acrescente-se que os embargante requerem o prequestionamento da matéria, relacionando os
dispositivos legais que entende violados.
A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se
manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e
infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para
decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para
decidir a demanda.
Porém, ainda que os embargos declaratórios visem ao prequestionamento da matéria, para
eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já
ponderei.
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal e pela
impetrante.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. LIMITE DE 5 ANOS PARA AUXÍLÍO-CRECHE. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.EMBARGOS DA UNIÃO E DA IMPETRANTE REJEITADOS.
- Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.
- Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão
de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais
recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.
- Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos
(contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar
concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
- As alegações das embargantes consubstanciam mero inconformismo com a solução dada
pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in
judicando.
- Exsurge o intuito dos embargantes de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio
de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
- A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que
se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e
infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para
decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para
decidir a demanda.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal e pela
impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.ANTONIO MORIMOTODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
