Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000409-70.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. As razões de apelação do embargante em nada se aproxima do tema discutido na presente
ação, razão pela qual não há que se falar em intimação da parte para sanar a irregularidade,
porquanto ela só se aplica aos vícios formais, mas não de fundamentação.
4.Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000409-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000409-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Monteiro da Silva contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não conheceu dos
embargos declaratórios porquanto dissociados da matéria discutida nos autos.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADEQUAÇÃO.RAZÕESDISSOCIADASDO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O acórdão embargado entendeu que estãodissociadasas razões expostas no agravo interno.
Em verdade, o recurso de apelação interposto pelo autor (ID 107592031 – p. 184/200)tratou de
matéria não correlata àquela discutida nos autos, notadamente o pedido de“revisão de
aposentadoria (Aposentadoria de Professor - Espécie 57), com a finalidade de afastar o fator
previdenciário do benefício da parte recorrente, a fim de assegurar a efetividade da proteção
constitucional dada aos professores de ensino médio e fundamental”.
3. No entanto, os presentesembargosdedeclaraçãoatacam a decisão como se tivesse sido
analisado o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações
de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o que não ocorreu.
4. Com efeito, ao se distanciar da decisão embargada e não impugnar as razões nela expostas, o
recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal,
porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.
5. Nesse contexto, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a
regularidade formal, e não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
6.Embargosdedeclaraçãonão conhecidos.
Em síntese, alega omissão na decisão atacada, defendendo que o mérito da demanda deve ser
analisado, bem como que a parte embargante deveria ter sido intimada para sanar a
irregularidade constante no recurso de apelação por ele apresentado, a teor do previsto no artigo
932, parágrafo único, do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000409-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas
pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina
normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
2. O acórdão embargado entendeu que estãodissociadasas razões expostas no agravo interno.
Em verdade, o recurso de apelação interposto pelo autor (ID 107592031 – p. 184/200)tratou de
matéria não correlata àquela discutida nos autos, notadamente o pedido de“revisão de
aposentadoria (Aposentadoria de Professor - Espécie 57), com a finalidade de afastar o fator
previdenciário do benefício da parte recorrente, a fim de assegurar a efetividade da proteção
constitucional dada aos professores de ensino médio e fundamental”.
Verifica-se, assim, que as razões de apelação do embargante em nada se aproxima do tema
discutido na presente ação, razão pela qual não há que se falar em intimação da parte para sanar
a irregularidade, porquanto ela só se aplica aos vícios formais, mas não de fundamentação.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando
efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação
do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico
inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso,
uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. As razões de apelação do embargante em nada se aproxima do tema discutido na presente
ação, razão pela qual não há que se falar em intimação da parte para sanar a irregularidade,
porquanto ela só se aplica aos vícios formais, mas não de fundamentação.
4.Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
