Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0021005-14.2008.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021005-14.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: GIAN PAOLO ROCCHICCIOLI
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD - SP189799
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLO ROCCHICCIOLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021005-14.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: GIAN PAOLO ROCCHICCIOLI
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD - SP189799
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLO ROCCHICCIOLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela 9ª
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu provimento ao agravo legal do MPF, e
parcial provimento ao do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do início da
incapacidade, em 15/10/1994.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
- Apreciação do agravo segundo as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- O autor é absolutamente incapaz, desde a data do acidente automobilístico, em 1994, não
havendo, in caso, prescrição a ser contabilizada, por força do previsto nos arts. 50 e 169, 1, do
Código Civil, e/co parágrafo único do art. 103 da Lei n° 8.213/1991, então vigentes.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%,deve ser fixado na data do
início da incapacidade laboral, que corresponde ao acidente automobilístico, em 15/10/1994,
conforme relatado nos documentos médicos.
- Agravo legal do MPF provido.
- Agravo legal do autor parcialmente provido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, pois, nos termos da Súmula 576 do STJ, ausente requerimento administrativo
perante o INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida, sob pena de enriquecimento ilícito a ser suportado por
toda a sociedade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021005-14.2008.4.03.6100
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
APELADO: GIAN PAOLO ROCCHICCIOLI
Advogado do(a) APELADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD - SP189799
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CARLO ROCCHICCIOLI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIULIANA ROCCHICCIOLI GUERRA SAAD
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
