Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / MS
5004148-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004148-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ARILDA FIALHO
Advogado do(a) INTERESSADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004148-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ARILDA FIALHO
Advogado do(a) INTERESSADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARILDA FIALHO, contra o acórdão proferido
pela 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial, e
deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o temo inicial do benefício na data da
citação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, tem-se por correta a concessão de
aposentadoria por invalidez desde a citação.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, no que diz respeito aos documentos médicos presentes em folhas 29 e 30 dos autos
de origem, que se mostram suficientes a comprovar a persistência e o agravamento das
moléstias incapacitantes que acometem a demandante, tanto em data anterior quanto em data
posterior à cessação de seu benefício de auxílio-doença, sendo certo que jamais recuperou sua
capacidade laborativa desde a injusta cessação, salientando ainda que as moléstias que foram
constadas no laudo judicial são as mesmas que deram ensejo a concessão do benefício de
auxílio-doença no ano de 2007, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por invalidez
desde data da injusta cessação, 31/01/2008, tal qual concedido em sentença.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5004148-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ARILDA FIALHO
Advogado do(a) INTERESSADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/05/2010 (Id. 3280375 - p. 1) visando ao
restabelecimento do auxílio-doença n. 523.375.565-0, desde sua cessação administrativa em
31/01/2008 (Id. 3280375 - p. 51), bem como à posterior conversão da benesse em aposentadoria
por invalidez.
Realizada a perícia médica em 18/05/2011, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida
em 28/06/1953, cozinheira e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, por padecer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos
(CID F32.2), de difícil controle clínico (Id. 3280375 - p. 103/109).
Durante o exame físico, foi observada a seguinte condição da requerente:
"A periciada apresentou-se ao exame em bom estado físico geral, contactando-se e deambulando
normalmente, com aparência e conduta alteradas, com mucosas normocoradas, eupnêica e
afebril.
(...)
Sistema Nervoso: coordenação motora e equilíbrio ortostático levemente alterado.
Mental: humor rebaixado, tristeza, choro fácil, dificuldade de concentração, inquietação, baixa
estima.” (Id. 3280375 - p. 103)
O perito definiu o marco inicial da doença em 05/03/2010, com base em cartão onde consta
agendamento de consulta psiquiátrica nesta data (Id. 3280375 - p. 111/112). Quanto à
incapacidade, afirmou não haver documentos médicos nos autos ou apresentados por ocasião da
perícia, capazes de indicar com precisão o momento em que eclodiu a invalidez (Id. 3280375 - p.
104).
De outro lado, o atestado médico expedido em 11/12/2007, pela Santa Casa de Campo Grande –
MS, informando que a autora realiza tratamento junto ao ambulatório de psiquiatria da referida
instituição, não pode ser aceito como início da incapacidade, uma vez que é anterior à cessação
administrativa de auxílio-doença em 31/08/2008, além do que não denota que a moléstia
estivesse agravada a ponto de justificar a concessão da aposentadoria vindicada naquele
momento.
Portanto, constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e considerando que não
houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade
de segurado e da carência, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez, em
conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte: (...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que o conjunto probatório
dos autos não permite concluir que a incapacidade advém desde a propalada cessação indevida
do auxílio-doença. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
