Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000393-45.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000393-45.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000393-45.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e ao
apelo da parte autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. INÍCIO DO PAGAMENTO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor
para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de
saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da
carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido foi corretamente fixado na data seguinte à cessação
do benefício anterior, ocorrida em 31/01/2014, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então. A data de início do benefício e de seu
pagamento devem coincidir.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS provida em parte.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade pois concedeu o benefício em período concomitante à incapacidade, sem permitir o
respectivo desconto. Argumenta que:
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que,após o termo inicial fixado para a concessão do
benefício incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo, por
conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período, sob pena de violação aos artigos 42,
46, 59 e 60, §6º, da Lei 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto 3048/99.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o C. STJpela necessidade de desconto, na apuração dos
valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, do período em que
exerceu atividade laborativa remunerada:
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000393-45.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
Realizada a perícia médica em 15/05/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
11/06/1968, motorista, parcial e permanentemente incapacitado para sua função habitual, por ser
portador de discoartrose cervical e lombo sacra e brancodiatasia, suscetível de reabilitação
profissional.
O perito afirmou ter a doença e a incapacidade surgido ‘há 2 anos”, ou seja, por volta de 2013,
conforme o histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados
(resposta ao quesito nº 6 do juízo).
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o
laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade laborativa ou
mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo
ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da
carência.
O CNIS do autor revela vínculos empregatícios como motorista entre 02/05/2013 e 05/06/2013,
bem como de 09/07/2013 a 24/02/2015; esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de
22/11/2013 a 31/01/2014 (restabelecido por força da antecipação de tutela até 09/02/2017) – NB
604.297.309-0, e de 28/07/2014 a 28/10/2014 – NB 607.102.119-0 31. Após, retornou ao
trabalho, como auxiliar de escritório do Município de Três Lagoas, entre 15/10/2018 e 01/02/2019
e, atualmente, trabalha como motorista de ônibus rodoviário, desde 02/07/2019.
O termo inicial do auxílio-doença concedido foi corretamente fixado na data seguinte à cessação
do benefício anterior, ocorrida em 31/01/2014, uma vez que o conjunto probatório dos autos
permite concluir que a incapacidade advém desde então. Ressalto que a data de início do
benefício e de seu pagamento devem coincidir.
(...)”
Não bastasse a clareza do voto, no sentido de que o retorno ao labor não afasta a incapacidade
e, tampouco, conduz ao pretendido desconto, vez que as atividades laborativas remuneradas
tiveram por fim garantir a sobrevivência da parte autora, já se pronunciou esta Corte neste
sentido:
"A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício. (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador
Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
O tema, aliás, restou superado no Superior Tribunal de Justiça que, em 24/06/2020, ao julgar os
Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito
de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo
segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente” (Tema 1013).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
