
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002843-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIVALDO CARVALHO PINTO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002843-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIVALDO CARVALHO PINTO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- E defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do beneficio vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4°, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp n° 270.97l -RS, DJE 28/1 1/2013; AResp n° 598.544 -SP, DJE 22/04/2015).
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito, bem como dos juros de mora,deve ser solucionada com observância do título judicial transitado m julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência,ou seja, o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução n°134,de21/12/2010, inclusive, após a vigência da Resolução n°267/13.
- Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos .
(...) Primeiramente, o STJ fixou a tese do Tema 1013 STJ (...) Desta feita o presente processo deve ser sobrestado, sendo o que se requer
(...)
Depreende-se dos dispositivos legais supra transcritos que impossível a concomitância de atividade remunerada com a percepção do benefício, devendo, portanto ser descontado o benefício no período em que houve exercício de atividade laborativa
Não obstante o comando legal e ter restado comprovado o exercício do trabalho pela parte autora, o v. acórdão admitiu a possibilidade de percepção do beneficio sem desconto do período trabalhado.
No caso dos autos, restou comprovado que o segurado laborou durante o período de suposta incapacidade, não justificando o recebimento do salário cumulado com o beneficio por incapacidade, ainda que eventualmente se trate a parte exequente de contribuinte individual.
A propósito, deve-se ressaltar que, por força dc lei(art. 11 da Lei n 8.213/91), as contribuições vertidas na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL pressupõem a prática de atividade laborativa. Para os segurados que não trabalham, mas não querem perder a proteção do Regime Geral da Previdência Social, a lei prevê a forma de contribuição na qualidade de segurado FACULTATIVO.
Assim. no que se refere à correção monetária, deverão ser observadas, por ora, as disposições da Lei 11960/09 em todos os seus aspectos, eis que ainda não houve o julgamento definitivo do RE870.947. com eventual modulação dos efeitos, um vez que foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamentoMigãmnt.
“(...) E sabido que o sistema processual civïl brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo475-GdoCPC/l973e artigo509, § 40, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcI no AREsp n°270.971-RS, DJE28/11/2013; AResp n°598.544 -SP,DJE22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao beneficio por incapacidade, com data de início de benefício em01/05/2010 (DIB), conforme decisão transitado em julgado em 02/02/2015, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, de 1°/03/201 1a29/02/2012. O beneficio foi implantado em 10/03/2012.
A despeito de o INSS dispor,via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
PREVIDENcIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERíODO LABORADO. NÀO RECONHEcIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta.não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, e,n respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja. ocorreu até a competência de setembro/2008. antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do beneficio no período,eis que não autorizada no título executivo.4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas. para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do beneficio vindicado. razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregaticio."
(EmbargosInfringentesn00040325-22.2010.4.03.9999. Relator Desembargador Gilberto Jordan,publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o titulo judicial transitado em julgado. o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
No mais, é sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-O do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, §40,do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcI no ARE5pn°270.971 -RS, DJE 28/11/2013; AResp n° 598.544 -SP, DJE 22/04/2015) s. (...)”
"A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999
,
Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)Transitado em julgado o título em 02/02/2015, conforme 0. 213-verso, iniciou-se a etapa executiva, com oferecimento dos cálculos por parte da autora, ora exequente.
Ante a discordância do INSS, foram opostos embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, acolhendo a contada contadoria judicial. Inconformado, o exeqüente apela, alegando a necessidade de aplicação do IPCA-E na atualização da conta.Como se vê, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicada na atualização do débito já restou definitivamente solvida na ação de conhecimento, na decisão proferida, tendo sido estabelecido que aplica-se, para fins de correção monetária o Manual de Cálculos Aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010. Naquele momento, inclusive, quando já encontrava-se vigente a resolução n° 267/13, a parte autora, ora exequente, deixou de apresentar o competente recurso, conformando-se com o pronunciamento nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial impugnado, com a aplicação da Lei n.11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária do débito, nos exatos termos do título exeqüendo."
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento superado no C. STJ.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
