
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002933-68.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002933-68.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAZARO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula n° 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4° do artigo 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§3° e 5° desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do beneficio (Súmula n. 111 do STJ).
-Remessa oficial, apelação do INSS e apelo da parte autora parcialmente providos.
Assim, falta à parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos judiciais, razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo que nunca recusou.
Qualquer solução diferente seria contrária ao entendimento consagrado pelo STF no RE 631240 e pelo STJ no RESP 1369834, pois nesses julgados NÃO foi dispensada a análise prévia pelo INSS dos documentos necessários para o reconhecimento do direito.
Permitir o acesso ao Judiciário antes de ser possibilitado ao INSS reconhecer o direito na esfera administrativa, ou seja, verificar se o segurado exerceu atividade especial, é violar o princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2° da CL.
Com efeito, vale ainda ressaltar que o acórdão embargado, ao deixar de observar o decidido pelo STF e pelo STJ nos recursos acima mencionados, violou o artigo 927, inciso III, do atual CPC.
Dessa forma, é de rigor que seja suprida a omissão acima, reconhecendo a falta de interesse de agir com relação ao período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente processo, e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (ID 108542839 páginas 60 e seguintes)
“(...) Discute-se, em grau de recurso ,o direito do autor ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Procedo, destarte, ao exame dos períodos controvertidos apontados pelo autor em suas razões recursais, bem como daqueles reconhecidos como especiais pela r. sentença, em face das provas apresentadas:
1) de 1709/1971 a 31/03/19 73
Empregador(a): Irmãos Gaizerano Indústria e Comércio Ltda.
Prova(s): CTPS de/Is. 45/63 e laudo técnico pericial defis. 21/22.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruido de 95 dB(A). dentre Outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é acima de 80 dB(A).
2) de 05/07/19 78 a 18/06/19 79
Empregador(a): Indústrias Máquina D4ndréa S/A.
Prova(s): CTPS de fis. 45/63: PPP de fls. 24/25. emitido em 02/01/2012,no qual consta a indicação do responsável pelos registros ambientais somente em novembro dc 2001.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruido de 88 dB(A).
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP. observo que minha orientação restou isolada nesta Egrégio Turma.
Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a acompanhar aquele consagrado mio âmbito da Turma. em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica Desse modo, é cabível o enquadramento do período indicado, em razâo da comprovação da sujeiçâo do autor a ruido considerado, à época.prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB(A).
3) de 02/O 7/1979 a 28/02/1983
Empregador(a): Virgolin Móveis de Aço Ltda.
Atividades: Ajudante geral no Setor"PavilhãoVirgolinn" Ponteadeira/Solda Prova(s): CTPS defis.45/63. fórmulário do INSS de ti. 27 e laudo técnico pericial deus. 31/39.
Agente(e)agressivos) apontado('sl: ruído de 86 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é. acima de 80 dB(A).
4) de 04/04/1983 a 15/O 7/1983
Empregador(a): Virgolin Móveis de Aço Ltda.
Atividade(s): Ferramenteiro no Setor de "Ferramentaria/Manutençâo
Prova(s): CTPS de fls.45/63. formulário do INSS de fl.28 e laudo técnico pericial de lis. 31/39.Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 83 dB(A).
Conclusão: Cabível o enquadramento. em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB(A).
Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, ReI. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3' Região, APEL REEX n.°0002420-14.2012.4.03.6183, ReI. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 119/08/2016.
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos lapsos acima indicados.
Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito. . (...)”
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A parte autora, por sua vez, alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão determinada e contradição pelo reconhecimento de prescrição quinquenal das diferenças apuradas nas respectivas parcelas. Sem razao, no entanto.
O acórdão deu parcial provimento ao apelo do autor, "a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 05/07/1978 a 18/06/1979, 02/07/1979 a 28/02/1983 e de 04/04/1983 a 15/07/1983, bem como para arbitrar a verba honorária nos termos delineados", mantida, no mais a sentença, que "determinou (...) que a autarquia procedesse à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante, mantida a data de início do beneficio cm 12/05/1998 (DIB)".
Verifica-se, portanto, que inexistem a omissão e contradição alegadas. A data de início do benefício foi mantida tal como fixada em sentença, em 12/05/98, com a revisão da renda mensal inicial desde tal data e, portanto, com observância da prescrição quinquenal das diferenças nas parcelas vencidas, exatamente como explicitado no decisum ora impugnado,
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegações de contradição e omissão, os embargantes atuam no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
