Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000660-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, bem como acolheu parcialmente os
embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar erro material perpetrado na
apuração do tempo total de contribuição.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ELETRICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO
INEXISTENTE. ERRO MATERIAL SANADO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo autor para a
retificação do erro material relacionado a contagem do tempo de contribuição do autor.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhido apenas para a retificação de erro material.
Sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão, tendo em vista que,
posteriormente a 05/03/1997, a exposição a eletricidade em patamar superior a 250 volts foi
excluída da relação de agente nocivos, o que impediria a conversão do correspondente período,
tido por especial, em comum.
Neste aspecto, pontua que o art. 201, §1º, da CF, não prevê a periculosidade como hipótese de
atribuição do caráter especial à respectiva atividade, razão por que, tampouco sendo repetida nos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, tal circunstância não conduz à concessão de aposentadoria
especial, salvo disposições legais em contrário, mormente à míngua da correlata fonte de custeio.
Por fim, aduz que o fato de haver um maior número de acidentes relativamente às ocupações tida
por perigosas não importa em maior desgaste efetivo do organismo, tomado individualmente, mas
apenas na média estatística, em função do número de infortúnios, motivo pelo qual a
periculosidade jamais deveria ter sido considerada como critério para fins de definição de
eventual atividade como especial.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Manifesta-se a parte adversa sobre os fundamentos expendidos nos presentes embargos de
declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EDSON SPECHT
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“No caso em análise, procedendo-se a leitora do voto condutor do julgado, vê-se que a questão
quanto à possibilidade de reconhecimento do labor nocivo pela exposição à eletricidade em
tensão elétrica superior a 250 volts, suscitada pelo INSS, foi expressamente abordada,in verbis:
“(...)DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a
respeito.Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à
vigência do referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso
Especial representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator
Ministro Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele
patamar(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu -
Desembargador Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de
acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida
a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
(...)
De 28/01/1987 a 02/12/2002
Empregador(a):Telecomunicações de São Paulo S/A
Atividade(s):instalador e auxiliar técnico
Prova(s):PPP de fls. 85/86 (com emissão em 29/03/2010)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):tensão elétrica de 110 a 13.800 volts
Conclusão: Portanto, cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a
tensão elétrica, prejudicial à saúde, no período de28/01/1987 a 02/12/2002. Ressalte-se, ainda,
que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente
acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
(...)
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora,
não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em
sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux. (...)”
No mais, não se vislumbra a alegada omissão na majoração dos honorários, na medida em que o
inciso II do § 4° do art. 85 do NCPC permite a postergação da definição do valor dos honorários
para a fase de execução, uma vez observados, naquele momento processual, as diretrizes dos
§§ 3°, 5° e 11 do mesmo dispositivo.
Destarte, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a
parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua
inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos
vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos
embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
