Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001962-04.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001962-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIVANIR MODESTO PEDROSO
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI
VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, ERAZE SUTTI -
SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001962-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Divanir Modesto Pedroso contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação da parte autora, a fim de manter a sentença que reconheceu a consumação da
decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, da antiga
lei processual, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe de 23.09.2014. O Pretório
Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos
para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da
Lei 8.213/1991, na redação da MP nº 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
2. Em sede de julgamento de Recursos Repetitivos - tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR, pelo C. Superior Tribunal de Justiça restou decidida aplicabilidade
do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.
3.In casu, tratando-se de benesse concedida em01/10/1991, operou-se o prazo decadencial
decenal, em razão da data da propositura da demanda (23/10/2017).
4. Recurso desprovido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, porquanto deixou de
considerar que o direito ao melhor benefício, isto é, direito à maior renda mensal inicial, incorpora-
se ao patrimônio jurídico do trabalhador, desde que cumpridos os requisitos necessários para a
concessão da correspondente aposentadoria, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Desta feita, tendo em vista que “nas ações em que se postula a concessão de benefício mais
vantajoso (espécie mais benéfica ou renda mensal mais elevada), não está em causa a revisão
do benefício concedido ao segurado, dos critérios adotados pela Administração quando de sua
concessão, ou, de acordo com a letra da lei do ato de concessão do benefício”, não há que se
falar em consumação da decadência, consoante previsão constante do art. 103 da Lei nº
8.213/91.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que se consigne
explicitamente a violação aos referidos dispositivos.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001962-04.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Sobre a matéria de fundo, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 630.501/RG, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu, por maioria, nos
termos do voto da relatora Ministra Ellen Gracie, pela possibilidade do segurado do Regime Geral
de Previdência Social postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que
o cálculo lhe for mais favorável, ressalvando, expressamente, o respeito aos institutos da
prescrição e da decadência. Oportuna a transcrição do trecho do e. voto que trata da referida
sujeição,in verbis (...) No que tange ao fenômeno decadencial na seara previdenciária, no
Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em repercussão geral (art. 543-B, do CPC/1973), Rel. Min.
Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, o Pretório Excelso firmou entendimento
pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na
redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos
antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Assim, instalou-se grande divergência acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no
caput do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário
mais vantajoso, em razão do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à
concessão benefício em manutenção.
Entretanto, a questão restou pacificada, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema
966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
decidindo pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão
de benefício mais vantajoso (...) Nestes termos, em consonância com o entendimento do C. STJ
no caso em tela o direito à revisão, pleiteado pela parte autora, encontra-se fulminado pela
decadência, pois, tratando-se de benesse concedida em1º/10/1991, operou-se o prazo
decadencial decenal, em razão da data da propositura da demanda. Trata-se de fato ocorrido
em23/10/2017”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
