Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002273-64.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, conheceu parcialmente de seu apelo e lhe deu
parcial provimento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- Apelação não conhecida quanto à dispensa do pagamento de custas processuais, por ausente o
interesse em recorrer, na medida em que não houve condenação no pagamento de verba desta
natureza.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade somente do período de 1º/01/2004 a
09/09/2016. Precedentes.
- A princípio, descabida a concessão de aposentadoria especial, na medida em que a parte
autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo insuficiente para concessão deste
benefício.
- Voto anteriormente prolatado retificado, no que concerne, especificamente, ao reconhecimento
da especialidade do interregno laborativo de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor laborou
perante a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda, na atividade de Bombeiro. - Aditado o lapso
ora reconhecido, no voto retificador, aos demais em que a especialidade já havia sido detectada,
verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em 09/09/2016, o
total de 25 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de
somatório suficiente à outorga da aposentadoria especial alvitrada.
- Consectários: sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Não há prescrição parcelar a contabilizar-se, tendo em conta a dedução do requerimento
administrativo em 2016.
- Honorário advocatícios, a cargo do INSS, fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS, não conhecida em parte e, em voto retificador, na parte conhecida,
parcialmente provida, apenas no que concerne à explicitação de consectários, mantida a tutela
antecipada outrora concedida.
Sustenta a Autarquia embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade pois não é possível reconhecer como especial período de 06/03/1997 a 18/11/2003
em razão do labor em condições perigosas (bombeiro). Argumenta:
Deste modo, a autorização constitucional não é para o reconhecimento da especialidade nos
casos em que existe mero risco – periculosidade, motivo pelo qual restando descaracterizada a
situação de nocividade à saúde, não há falar na existência das condições especiais mencionadas
no texto constitucional.
Importante, mencionar, ainda, que deve ser observado o comando contido no artigo 195, § 5º, da
Constituição Federal que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio
(...)
Portanto, o exercício de atividades com exposição à periculosidade não são nocivas à saúde.
Logo, não incide o referido adicional, portanto, reconhece-las como especial, viola frontalmente o
artigo 195, par. 5º da CF.
Dessa forma, é de rigor que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas, requerendo-se a
expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de futura interposição
de recursos excepcionais, ficando desde já pré-questionados, nos termos do artigo 1025 do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002273-64.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RIVANILDO SILVA GAMA
Advogados do(a) APELADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos como especiais pela r.
sentença, em face das provas apresentadas:
de 06/03/1997 a 18/11/2003
Empregador(a): Ford Motor Company Brasil Ltda.
Atividade(s): Bombeiro.
Prova(s): PPP – Id. 26329053, p. 28/29.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB(A).
Conclusão: Descabido o enquadramento ante a sujeição do autor a ruído abaixo do limite legal
vigente à época, qual seja, 90 dB(A).
de 1º/01/2004 a 09/09/2016
Empregador(a): Ford Motor Company Brasil Ltda.
Atividade(s): Bombeiro, até 31/05/2013; Montador de Produção, a partir de 1º/06/2013.
Prova(s): PPP’s em Id. 26329053 - p. 23, 28/29, 30/31 e 32/33.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87 dB(A), dentre outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB(A).
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, somente do lapso de 1º/01/2004 a
09/09/2016.
. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
