Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007392-63.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, inclusive
quanto à adequação e limitação ao pedido.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007392-63.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GIDEAO BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007392-63.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GIDEAO BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIDEAO BATISTA DE CARVALHO, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu negou
provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela que o autor não permaneceu exposto a agentes nocivos
durante o exercício de suas funções, sendo descabido o reconhecimento da especialidade.
- O demandante possui, até a data do requerimento administrativo, tempo de trabalho especial
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação
de 25 anos.
- Apelação da parte autora desprovida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de obscuridade ao afirmar que o autor
postulou o enquadramento de período diverso daquele efetivamente controvertido nos autos, "a
saber: desde 04.06.83 até 21.11.2012", quando na verdade a controvérsia cinge-se ao período
posterior a 29.04.95. Argumenta:
Ao contrário do afirmado pelo Relator, o período controvertido é de 29.04.95 até 21.11.2012,
tendo em vista que, de forma administrativa, houve o enquadramento especial do lapso anterior
de 04.06.83 a 28.04.95 pela Autarquia Federal. Descabida, então, qualquer decisão que venha a
alterar o ato administrativo de reconhecimento da especialidade do labor de 04.06.83 a 28.04.95,
em prejuízo do segurado.Neste sentido, para a garantia do acesso à Justiça, lida aqui Poder
Judiciário e suas instâncias superiores, há de ser conhecido os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para: - eliminar a obscuridade apontada, fazendo constar na decisão que o
período controverso, objeto da demanda é 29.04.95 a 21.11.12 na Prefeitura Municipal de
Guarajá ( o intervalo de 04.06.83 a 28.04.95 já foi enquadrado como especial na seara
administrativa).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007392-63.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GIDEAO BATISTA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, ante a alegação de obscuridade no acórdão, convém transcrever o que pleiteado
pelo embargante nas razões de apelação:
"Diante do exposto, a parte apelante requer o inteiro provimento ao presente recurso, quanto ao
labor efetuado em atividade essencialmente PENOSA e: 1- reconhecer atividade especial na
totalidade dos períodos laborados junto a Prefeitura Municipal de Guarujá, de 04.06.1983 a
21.11.2011, completando tempo superior a 25 anos (29 anos, 05 meses e 17 dias), mínimo
exigido para este tipo de benesse, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição
(B/42) em aposentadoria especial (B/46), corrigindo-a para os dias atuais e pagando atrasados
desde a DER (21.11.2012); 2- alternativamente, revisar a aposentadoria por tempo de
contribuição, incluindo os períodos especiais junto a Prefeitura Municipal de Guarujá, de
29.04.1995 a 21.11.2012 com tempo de contribuição de 45 anos, 04 meses e 29 dias, corrigindo-
a para os dias atuais, pagando atrasados desde a DER (21.11.2012); 3- condenar a Autarquia ré
ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
sobre o montante do condenatório."
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos, inclusive quanto à adequação e limitação da decisão dentro dos limites do que
pleiteado. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões
suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da
disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que o período de 04/06/1983 a 31/08/1983 já foi computado
pelo INSS, conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" em Id
90199440 - p. 38/39, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse
de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Procedo, assim, ao exame do seguinte período controverso, em face das provas apresentadas:
de 1º/09/1983 a 21/11/2011
Empregador(a): Prefeitura Municipal de Guarujá.
Atividade(s): Operador de Máquinas (Tratorista), até 31/08/1998; e Motorista de Ambulância, a
partir de 29/04/1995.
Quanto ao cargo de “motorista de ambulância”, suas atribuições são assim descritas:
“De 1995 até 1998: Operava veículo de controle de pragas urbanas. (fumacê) O veículo já foi
desativado pela prefeitura do Guarujá.
De 1998 até 2011: Operava veículo de recolhimento de animais. Somente dirigia, não efetuava o
recolhimento de animais.
A partir de 2011 até atual: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA: Condutor de transporte de pacientes,
Condutor de veículos ambulatoriais, Motorista de ambulância, dirige e manobra veículos e
transporta pessoas, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções
básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora
e luminosa, software de navegação e outros.
No desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas." Vide Id 90199471, p.
7.
Prova(s): PPP emitido em 14/12/2012 – Id 90199440, p. 3/5 – no qual há indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 09/06/2004; e Laudo Técnico
Pericial elaborado em 24/08/2018 – Id 90199471.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): poeiras diversas, até 31/08/1998; vírus, bactérias e fungos,
dentre outros microorganismos parasitários vivos e suas toxinas, durante os interregnos de
1º/09/1998 a 1º/07/2003 e a partir de 02/03/2011.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, com relação ao período de 1º/09/1983 a 31/08/1998, em que o autor permaneceu
exposto somente a “poeiras diversas”, inviável o reconhecimento de sua especialidade, pois a
simples menção ao fator “poeiras diversas”, sem especificá-lo, não se revela suficiente à
comprovação da sujeição a agentes nocivos, nem do exercício de atividade constante do rol dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
No que concerne ao período de 29/04/1995 em diante, embora o PPP aponte a exposição a
agentes biológicos em alguns interstícios, conclui-se pela impossibilidade de enquadramento nos
códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Isso porque o Laudo Técnico Pericial supracitado, resultante de perícia realizada para fins de
levantamento e avaliação dos riscos ambientais de insalubridade ocorridos durante a vigência do
contrato laboral celebrado entre o autor e a Prefeitura Municipal de Guarujá, concluiu que o
demandante não esteve exposto a agentes insalubres durante o exercício de suas funções.
De fato, o referido documento assim atestou:
“A insalubridade por agentes biológicos é caracterizada apenas pela análise qualitativa, para as
atividades explicitamente previstas na NR-15 em seu Anexo 14.
Em diligência foi verificado que a atividade de motorista de ambulância não está enquadrada
como insalubre, pois não matinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
A cabine da ambulância possui isolamento do restante do baú evitando o contato com pacientes.
As transferências de pacientes se davam de um hospital para outro, com conhecimento prévio
das enfermidades dos pacientes e equipamentos necessários a remoção.
A função de motorista é exercida dentro de cabina isolada do restante do veículo, ficando apenas
com a função de dirigir o veículo, os atendimentos aos pacientes eram executados por médicos e
enfermeiros”. Confira-se Id 90199471, p. 11.
Desse modo, descabido o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, inclusive
quanto à adequação e limitação ao pedido.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
