Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012994-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012994-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CARLOS SILVA CAETANO, ALBERTO SILVA CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012994-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CARLOS SILVA CAETANO, ALBERTO SILVA CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS SILVA CAETANO, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração opostos pelo ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois deve ser aplicado
nos valores atrasados o IPCA-E como índice de correção monetária, desde 2009.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012994-57.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
AGRAVADO: CARLOS SILVA CAETANO, ALBERTO SILVA CAETANO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Vejamos.
Do título executivo judicial consta a aplicação da correção monetária, sem referência específica
ao diploma normativo aplicável.
A sentença determinou a aplicação de: “correção monetária, desde os respectivos vencimentos,
juros de mora, a partir da citação, na base de seis por cento ao ano, sobre o valor do principal
devidamente corrigido” (ID 3396040 p. 12).
O v. acórdão, por sua vez, consignou que: “o termo inicial deve ser fixado na data da entrada do
requerimento administrativo, em 15.10.2003, eis que nesta data a autora já havia implementado
todos os requisitos do benefício (...) Posto isso, nego seguimento à apelação do INSS e dou
provimento ao recurso adesivo” (ID 3396040 p. 51).
O título judicial transitou em julgado em 31/08/2015.
A decisão do r. Juízo a quo em sede de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação do
INSS.
Neste E. Tribunal, por meio da r. decisão monocrática, ID 3615086 - Pág. 1-4, foi negado
provimento ao agravo de instrumento do INSS, eis que os cálculos foram elaborados segundo os
ditames da Resolução CJF nº 267/2013.
Em sede de agravo interno, esta Egrégia Nona Turma deu parcial provimento ao recurso “para
determinar a observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF” (ID 68031404 - Pág. 1/6).
A parte exequente apresentou embargos de declaração referindo que o C. STF proferiu o
julgamento final do RE 870.947, de forma que não poderia ser acolhido o recurso do INSS para
fins de aplicação da TR, por ser inconstitucional e contrária ao julgamento do precedente.
Esta E. Turma rejeitou os embargos declaratórios (ID 107954626 - Pág. 1/6).
Vieram novos embargos, que foram interpostos pela parte exequente, irresignada, aduzindo a
ocorrência contradição, pois o C. STF teria fixado no precedente do Tema 810 o IPCA-E como
índice de correção monetária do benefício previdenciário em questão.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão da
correção monetária foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“ Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
nãotributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Confira-se a ementa do acórdão,
publicada no DJe-262 em 20/11/2017: "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só
tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por
representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro,
LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo:
McGrawHill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall,
2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira
sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido."
Desse modo, considerando que o título exequendo determinou a incidência de "correção
monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de
Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal", bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção do decisum
impugnado, que acolheu os cálculos da Contadoria, realizados de acordo com os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos, consoante Resolução n° 267/2013, que em nada afronta o
título judicial”.
(...)
Desse modo, não pairam dúvidas sobre o índice de correção dos valores em atraso, decorrentes
de demanda previdenciária, carecendo de definição, somente, o marco inicial de sua incidência, a
partir de quando será imperiosa sua observância. Nesse cenário, não há empecilho à requisição
oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento dos valores incontroversos - corrigidos pela TR -,
sem prejuízo de sua eventual complementação após o término do julgamento do citado RE
870.947 pelo Pretório Excelso.” (grifo nosso)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
(...)”
Com efeito, o recurso não merecem provimento.
Isso porque, ao pacificar a questão relativa à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, inclusive do INSS, o C. STF cristalizou o Tema 810, no bojo do julgamento do RE
870.947, em sede de feito relativo à benefício assistencial.
Nessa senda, o C. STJ assentou o Tema 905, determinando a estrita observância do Tema 810
do C. STF, o que implica a incidência do INPC aos débitos relativos aos benefícios
previdenciários, como é o caso dos autos, e do IPCA-e tão somente às prestações devidas a
título de benefício assistencial.
Por fim, anote-se, ainda, que a referência à TR se deu única e exclusivamente com o fito de
garantir a viabilização da expedição de precatório dos valores incontroversos, até o julgamento do
RE 870.947.
Logo, com os esclarecimentos acima, é de rigor a manutenção do acórdão embargado, eis que
em consonância com os Temas 810 do C. STF e com o tema 905 do C. STJ, que conduzem à
aplicação do Manual de Cálculos editado por meio da Resolução nº 267/2013.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
