Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034715-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034715-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE APARECIDA BUZETI SALA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034715-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CLEIDE APARECIDA BUZETI SALA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE APARECIDA BUZETI SALA, contra o
acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à sua apelação e manteve a sentença que negou o benefício pretendido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
URBANAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- O extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS da autora aponta o recolhimento
de contribuições na qualidade de contribuinte individual, no exercício da atividade de costureira,
no período de abril de 2004 a março de 2010, bem como a percepção de auxílio-doença, no
interregno de 30 de novembro de 2008 a 21 de fevereiro de 2014.
-Embora as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a autora exerceu
atividades rurícolas, o atendimento ao pleito esbarra em óbice intransponível, tal seja, o exercício
de atividade de índole urbana no lapso imediatamente precedente à conquista do quesito etário
ocorrido em 2010.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado "deve ser modificado" vez que há nos autos
suficiente comprovação do período de labor rural necessário concessão do benefício pretendido.
Argumenta:
Há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural, sob o
regime de economia familiar, pelo período superior a 15 (quinze) anos, contínuo ou não,
imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria.
Ou seja, está além do exercício de atividade rural, comprova documentalmente que tal atividade
foi exercida sob o regime de economia familiar (...).
As alegações da autora foi corroborada pelas testemunhas (...).
Dessa forma, há comprovação do exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar,
pelo período exigido por lei, que no caso é superior a 15 (quinze) anos, fato este a indicar pela
procedência dos pedidos.
(...)
A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do
marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado
por testemunhas. (...).
Vejamos alguns posicionamentos pátrios: (...)
(...)
Diante dos argumentos acima citados, requer o recebimento dos embargos de declaração para
modificar a r. sentença, visto que há comprovação de documentos próprios de inicio laboral
campesino e corroborado com o depoimento testemunhal, faz jus ao beneficio de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, como medida de lídima JUSTIÇA!
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034715-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 12 de abril de 2010,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 174 meses.
O extrato de Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS da autora aponta o recolhimento de
contribuições na qualidade de contribuinte individual, no exercício da atividade de costureira, no
período de abril de 2004 a março de 2010, bem como a percepção de auxílio-doença, no
interregno de 30 de novembro de 2008 a 21 de fevereiro de 2014.
Destarte, embora as testemunhas afirmem, em depoimentos colhidos em audiência, que a autora
exerceu atividades rurícolas, o atendimento ao pleito esbarra em óbice intransponível, tal seja, o
exercício de atividade de índole urbana no lapso imediatamente precedente à conquista do
quesito etário ocorrido em 2010.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da
imediatidade.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
(...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
