Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896940-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de frentista, com exposição a
agentes químicos, devendo ser reconhecida a especialidade até 15/03/2018, data do pedido
administrativo, conforme o pleito do autor formulado na exordial. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de
entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos das Leis
Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das Leis Estaduais nºs 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e
despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade por ter reconhecido como atividade especial o período de labor na função de
frentista. Argumenta:
"De fato, a atividade de ATIVIDADE FRENTISTA em posto de gasolina jamais foi prevista como
especial pela legislação previdenciária, nos interregnos de 1º/08/1985 a 1º/09/1985, 1º/04/1986 a
30/09/1990 e de 1º/06/1992 a 15/03/2018.
(...)
Ademais, era imprescindível a apresentação do laudo técnico para comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos alegados, bem como habitualidade e permanência na função, o
que não ocorreu, sendo evidente que não pode ser declarada como atividade especial."
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, apresentou sua impugnação aos embargos de declaração (ID 127525030).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896940-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODINEI OSVALDO GRILO
Advogado do(a) APELADO: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
Uma vez procedida tal retificação, procedo ao exame dos períodos reconhecidos como especiais
pela r. sentença, em face das provas apresentadas:
de 1º/08/1985 a 1º/09/1985, 1º/04/1986 a 30/09/1990e de 1º/06/1992 a 18/06/2018
Empregador(a): Amelio Sicchieri & Cia Ltda.
Atividade profissional: Frentista.
Prova(s): PPP – Id 82535281, p. 32/33, 34/35 e 38/39; CNIS, contendo informação de que o autor
desempenha a função aludida até os dias atuais, como revela sua última remuneração auferida
recentemente, em novembro de 2019.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): risco de acidente por conta de operação de bombas de
combustíveis; agentes químicos como hidrocarbonetos (benzeno).
Conclusão: Cabível o enquadramento até 15/03/2018 – conforme o pedido do autor formulado na
inicial em Id 82535268, p. 14 - uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível líquido,
decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões, devido à
existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo Tribunal
Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado
de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA .
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2.
Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em posto de
gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma habitual e
permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool,
gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de
março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425,
tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei
9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF,
incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi
objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Reexame necessário e apelação do
INSS parcialmente providos.(APELREEX 00115289120144036120, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, escorreito o reconhecimento, como tempo especial, dos interregnos de 1º/08/1985 a
1º/09/1985, 1º/04/1986 a 30/09/1990 e de 1º/06/1992 a 15/03/2018. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
