Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075063-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075063-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE TAKAMOTO HORITA
Advogados do(a) APELADO: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES DE
LIMA - SP189982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075063-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES DE
LIMA - SP189982-N
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a
concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor
para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de
saúde.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade, porque concedeu benefício por incapacidade em período em que a autora mantinha
vínculo empregatício sem autorizar o correspondente desconto. Argumenta que:
(...) Primeiramente, o STJ fixou a tese do TEMA 1013 (...) Desta feita o presente processo deve
ser sobrestado, sendo o que se requer.
(...)
No caso dos autos, observa-se que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada
durante o período de concessão do benefício incapacitante, não podendo, por conseguinte, ser
lhe pago o benefício no período concomitante.
A impossibilidade do pagamento decorre não só por contradição lógica, mas também por
expressa vedação legal contida, atualmente, no parágrafo 1º, alínea “a” do artigo 43, no caput do
artigo 46, no caput e §6º do artigo 60, todos da Lei 8213/91 e artigo 48, do Decreto 3048/99
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 125607747).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075063-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE TAKAMOTO HORITA
Advogados do(a) APELADO: NAYARA MARQUES MACIEL - SP348108-N, DANIELA ALVES DE
LIMA - SP189982-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
O perito descreveu:“Reclamante alega que trabalhava de costureira em sua casa, realizando
serviço para indústria, tendo que parar de trabalhar em Outubro de 2017 por sentir cervicalgia
com irradiação para braço esquerdo. No exame clínico constata-se leve restrição de movimento
da cabeça para a esquerda. Na RM há sinais de Hérnia de Disco C5/C6 e C6/C7. Causa
incapacidade para realizar trabalho que exija posição ergonomicamente incorreta da cabeça, tal
qual exige a profissão de costureira. Poderia ser operada, que melhoraria os sintomas mas não
iria interferir na incapacidade”.
Fixou o início da incapacidade em agosto de 2017, quando da realização da ressonância
magnética da coluna cervical.
Considerou clinicamente possível a reabilitação da parte autora – resposta ao quesito nº 16,
formulado pelo INSS.
Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a
aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença,
uma vez que o laudo não afasta a possibilidade de melhora do quadro de saúde e da capacidade
laborativa ou mesmo de reabilitação para outra atividade, e tendo em vista a ausência de
impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de
segurado e da carência.
Outrossim, o INSSlimitou-se a afirmar que a autora deixou de exercer a atividade de costureira,
uma vez que passou a contribuir exclusivamente como seguradofacultativo, a partir de 12/2015.
Entretanto, segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no art. 333, I, do
CPC/73 - art. 373, I, do Código de Processo Civil atual, incumbe à autarquia comprovar a
alegação. Nesse sentido, o entendimento doutrinário:
" ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a
ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
(...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em
consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato
inexistente (allegatio et non probatio quase non allegatio)(...)
O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art.
333 do código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao
autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e,
sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não
obterá sucesso". (DINAMARCO, Cândido Rangel in "Instituições de Direito Processual Civil"- Vol.
III; 3ª edição: 03-2003; Ed. Malheiros; pp. 71/73).
A autarquia não logrou êxito em comprovar a afirmação, uma vez que o CNIS revela que a autora
verteu inúmeros recolhimentos previdenciários,como contribuinte individual, desde 12/1999,
sendo os mais recentes nos seguintes períodos: 01/06/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a
30/04/2012,01/10/2012 a 31/10/2012 e de 1º/06/2015 a 30/06/2015. Passou, então, a recolher
como contribuinte facultativo, nos lapsos: 01/10/2014 a 31/12/2014, 01/05/2015 a 31/05/2015,
01/12/2015 a 31/12/2015, 01/06/2016 a 30/06/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/06/2017 a
30/06/2017, 01/06/2018 a 30/06/2018 e de 01/12/2018 a 31/12/2018. Esteve em gozo de auxílio-
doença, quando já contribuia como facultativo, de 13/11/2017 a 23/02/2018 - NB 620.902.703-6,
bem como de 08/11/2018 a 23/12/2018 – NB 625.585.262-1.
E nesse sentido, o termo inicial do benefício deve ser mantido em agosto/2017, DII fixada pelo
perito, condizente com os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante, quenão se
revelam aptos à demonstração de que estava incapacitada para o labor em momento anterior.
(...)”
Inicialmente, verifica-se que, ao contrário do afirmado nos embargos, a alegação do INSS em
razões de apelo não foi de impossibilidade de concessão do benefício em razão de labor
concomitante à incapacidade, mas "limitou-se a afirmar que a autora deixou de exercer a
atividade de costureira, uma vez que passou a contribuir exclusivamente como
seguradofacultativo, a partir de 12/2015".
De qualquer maneira, não bastasse a clareza do voto, no sentido de que o retorno ao labor não
afasta a incapacidade e, tampouco, conduz ao pretendido desconto, vez que as atividades
laborativas remuneradas tiveram por fim garantir a sobrevivência da parte autora, já se
pronunciou esta Corte neste sentido:
"A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício. (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador
Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
O tema, aliás, restou superado no Superior Tribunal de Justiça que, em 24/06/2020, ao julgar os
Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito
de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo
segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente” (Tema 1013).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
