Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078684-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078684-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE SIQUEIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N, DEISI APARECIDA
PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA -
SP139362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078684-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SIQUEIRA DE SOUZA, contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus
sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame
físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua
conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e
obscuridade, quanto a concessão do auxílio doença, ante a constatação da incapacidade
laborativa para a atividade que lhe garante a sobrevivência, sendo que a negativa da concessão
lhe causa prejuízo, prejudicando seu tratamento médico com o mínimo de dignidade.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078684-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE SIQUEIRA DE SOUZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes argumentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Realizada a perícia médica em 26/08/16, o laudo apresentado considerou que o autor,
nascido em 06/04/67, auxiliar de carpintaria/serviços gerais, que completou o ensino fundamental,
não apresenta incapacidade para as atividades laborais que desenvolvia, a despeito de ser
portador de lombalgia (Id 98022030, fls. 82/87).
Realizada uma segunda perícia médica, em 14/01/2019, concluiu-se que “opaciente apresenta,
desde o nascimento (CID: Q76.4), vértebra de transição, ou seja, uma grande vértebra em região
lombar (em L5), conforme laudo de ressonância magnética da coluna (fls.21/22) e laudo de raio-x
(fls.24). Trata-se de alteração congênita comum e que pode estar associada com dor lombar
crônica (CID: M54.5). O paciente identifica a dor devido (CID: M54.5), há 28 anos, e vem fazendo
tratamento regular (há 03 anos), com melhora do quadro de dor; porém mantém dor ao fazer
esforço físico; há devido (CID: M54.5 e Q76.4) limitação para atividades que exigem esforço fisico
(lavoura e serviços gerais como carregador) de forma parcial e permanente.” (Id 98022081, fls.
145/152).
Fixou a DII em 31/12/2015 e ressaltou que, “considerando-se a sua idade (51 anos) e o seu grau
de instrução (ensino fundamental), pode exercer atividades laborativas, como por exemplo, a de
zeladoria, de portaria ou de caseiro, sem prejuízo à sua saúde” (respostas aos quesitos nº 5 juízo
e nº 2 e 4 do autor).
O CNIS do autor, de seu turno, revela vínculos empregatícios entre 1985 e 2006, sendo o último
como “montador de equipamento de levantamento”. Após, passou a verter contribuições como
segurado facultativo, entre 1º/03/2009 e 31/01/2011, bem como de 1º/02/2011 a 31/12/2019.
Finalmente, esteve em gozo de auxílio-doença de 30/12/2015 a 07/03/2016 e de 02/06/2017 a
02/07/2017.
Observo inexistir, nos autos, qualquer elemento comprobatório de realização de atividades que
exigem esforço físico, com as características limitativas expostas no laudo.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
98021959 a 98021972, fls. 21/29).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão,
contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
