
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-80.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004574-80.2014.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA ROSA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
EMBARGOS À EXECUÇÃO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. iNCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. COISA JULGADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- E defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas,para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do beneficio vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 40, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDc1 no ARE5p n° 270.971 -RS, DJE 28/11/2013; AResp no 598.544 -SP, DJE 22/04/2015).
- A controvérsia relacionada ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do débito, deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, para fins de correção monetária, prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, a partir de sua vigência.
- Apelação parcialmente provida .
Não obstante o comando legal e constitucional e ter restado comprovado o exercício do trabalho pela parte autora, o v. acórdão admitiu a possibilidade de percepção do benefício sem desconto do período trabalhado
Sobre o tema o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos (TEMA 1013 - RESP 1786590-E 1788700) fixando nos seguintes termos: (...)
“(...) Cinge-se parte da controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de beneficio por incapacidade, dosvaloresreferentesao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
E sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo475-GdoCPC/1973e artigo509, § 4°,do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDc1 no AREsp n°270.971-RS, DJE28/11/2013; AResp n°598.544 -SP,DJE22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao beneficio por incapacidade, com data de início de beneficio em 21/01/2013 (DIB), conformne decisão transitado em julgado em31/03/2014, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
A despeito de o INSS dispor,via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. (...)”
"A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício. (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999
,
Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
O tema, aliás, restou superado no Superior Tribunal de Justiça que, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento superado no C. STJ.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
