Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003839-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003839-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CARLITO CORREIA ALVES
Advogado do(a) INTERESSADO: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003839-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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INTERESSADO: CARLITO CORREIA ALVES
Advogado do(a) INTERESSADO: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779-A
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte
autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária dorequerente, na medida em
que há uma perspectiva de recuperação futura de sua capacidade laboral, o benefício apropriado
à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, ora
requerida.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em
24/08/2018, visto que a parte autora instruiu a ação com documento médico contemporâneo à
data do aludido requerimento, trazendo diagnóstico idêntico ao inserido no laudo pericial.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017
(DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de recuperação da capacidade laboral, a
proposta terapêutica é de um ano, a contar da perícia.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de um ano, a contar da sentença,
prolatada em 11/04/2019, à míngua de recurso autárquico e em observância ao princípio da non
reformatio in pejus, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, omissão e
obscuridade, pois deixou de determinar a suspensão ou o desconto do período em que houve
exercício de atividade laborativa em concomitância com o recebimento de benefício incapacitante.
Argumenta:
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que,após o termo inicial fixado para a concessão do
benefício incapacitante, exerceu ainda a parte autora atividade laborativa remunerada, a revelar,
pois, a ausência de sua incapacidade para o trabalho no período.
Assim, tendo a parte autora exercido regularmente atividade laborativa devidamente remunerada,
no referido período, não pode a mesma receber cumulativamente benefício decorrente de
incapacidade laborativa, não só por total contradição lógica, mas também por expressa vedação
legal.
O v. acórdão recorrido contraria os artigos 42, 46, 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 8.213/9
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003839-69.2018.4.03.9999
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Advogado do(a) INTERESSADO: JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO - MS12779-A
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
Realizada a perícia médica em 24/01/2019, o laudo coligido ao doc. 78677460 considerou o
autor, então, com 38 anos de idade, que estudou até a sétima série e trabalhou como
manipulador aves, auxiliar de produção em empresa de alimentos, auxiliar de limpeza, servente e
em serviços gerais em avicultura, portador de epilepsia, que o incapacita ao labor de forma total,
multiprofissional e temporária.
O perito consignou que a doença iniciou-se há 10 (dez) anos, fixando a data de início da
incapacidade, na data da perícia, uma vez que o autor encontrava-se no exercício de suas
atividades laborais.
Estimou em um ano, a contar da perícia, o prazo para tratamento e recuperação da aptidão do
proponente, ao exercício de seus afazeres habituais.
Na medida em que há perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral do pretendente,
penso ser prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no caso em análise, o que faz
crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.
(...)
Contudo, embora o perito judicial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 24/01/2019,
data da perícia, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documento médico
contemporâneo à data do requerimento administrativo formulado em 24/08/2018, trazendo
diagnóstico idêntico ao inserido no laudo pericial, situação que permite fixar a data de início da
incapacidade na data de entrada do aludido requerimento. Vide docs. 78677446, 78677447 e
78677449.
Ressalte-se que o fato de a parte autora ter trabalhado após a aludida data não afasta sua
incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
”
Não bastasse a clareza do voto, no sentido de que o retorno ao labor não afasta a incapacidade
e, tampouco, conduz ao pretendido desconto, vez que as atividades laborativas remuneradas
tiveram por fim garantir a sobrevivência da parte autora, já se pronunciou esta Corte neste
sentido:
"A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício. (Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador
Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
O tema, aliás, restou superado no Superior Tribunal de Justiça que, em 24/06/2020, ao julgar os
Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de repercussão geral, fixou, a respeito
de sua pretensão em proceder ao desconto do período concomitantemente laborado pelo
segurado, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente” (Tema 1013).
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. O C. STJ, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em
sede de repercussão geral, fixou, a respeito de sua pretensão em proceder ao desconto do
período concomitantemente laborado pelo segurado, a seguinte tese: “No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Questionamento
superado no C. STJ.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
