Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009269-38.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA BARBOSA CAMELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA
ROCHA AVELINO - SP354997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO DE SOUZA BARBOSA
CAMELO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A, BRUNO DE
OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA BARBOSA CAMELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA
ROCHA AVELINO - SP354997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO DE SOUZA BARBOSA
CAMELO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A, BRUNO DE
OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação por ela interposta, bem como deu parcial provimento à apelação interposta
pela parte autora, para reconhecer o labor rural sem registro no intervalo de20/01/1970 a
30/06/1975, condenando-se o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde o requerimento administrativo em 22/09/2008.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
eletricidade, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
-Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente
- A prova testemunhal colhida em audiência sobre o crivo do contraditóriocorrobora de forma
satisfatória o exercício da lide rural sem registro no intervalo reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à apelação do autor. Improvida à apelação do INSS.
Sustenta a parte embargante, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da parte autora,
tendo em vista que o documento (PPP) pelo qual teria sido comprovada judicialmente a prestação
de atividade especial não foi apresentado previamente à Administração Pública.
Assim, considerando-se a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, nos termos
expendidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 631240/MG, com
repercussão geral reconhecida, pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
No mais, aduz que que o acórdão padece de omissão, tendo em vista que, posteriormente a
05/03/1997, a exposição a eletricidade em patamar superior a 250 volts foi excluída da relação de
agente nocivos, o que impediria a conversão do correspondente período, tido por especial, em
comum.
Isto porque, consoante pontua o embargante, o art. 201, §1º, da CF, não teria previsto a
periculosidade como hipótese de atribuição do caráter especial à respectiva atividade, razão por
que, tampouco sendo repetida no Decreto nº 2.172/97, tal circunstância não conduz à concessão
de aposentadoria especial, mormente à míngua da correlata fonte de custeio.
Neste sentido, frisa que “a autorização constitucional não é para o reconhecimento da
especialidade nos casos em que existemero risco – periculosidade, motivo pelo qual restando
descaracterizada a situação denocividade à saúde–insalubridade,não há falar na existência das
condições especiais mencionadas no texto constitucional”.
Por fim, pugna pela alteração da DIB do benefício postulado para a data da citação ou ao
momento em que foi juntado a estes autos o documento que lhe teria ensejado o provimento
favorável ora obtido, o qual, consoante reiterado, não foi apresentado no momento de formulação
do requerimento administrativo.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Deixou a parte adversa de se manifestar sobre os fundamentos expendidos nos presentes
embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009269-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA BARBOSA CAMELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA
ROCHA AVELINO - SP354997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, OSVALDO DE SOUZA BARBOSA
CAMELO
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A, BRUNO DE
OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua
caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial , bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente (...)
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
(...)
Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento dos intervalos de09/03/1976 a 19/05/1976, de
28/08/1978 a 23/05/1979, de 13/06/1977 a 29/06/1979, de 1º/10/1979 a 30/08/1983, de
02/09/1983 a 15/01/1985, de 29/07/1986 a 30/10/1990, de 1º/04/1991 a 27/05/1992 e de
18/11/1992 a 19/12/1995,como de atividade especial, com conversão, em comum, devendo o
INSS proceder a respectiva averbação.
Somados os períodos laborais especiais, com conversão em comum, e o período de labor rural e
comuns (CNIS – fl. 188 e resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS de fls. 71/80),
excluídos os períodos concomitantes, verifica-se que na data do requerimento administrativo
formulado em22/09/2008- DER- fl. 27, a parte autora contava com tempo de contribuição de 37
anos, 1 mês e 29 dias, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral. Também demonstrado o cumprimento da carência legal necessário ao
deferimento do benefício postulado,
(...)
Nessas condições, em16/12/1998a parte autoratinha direito adquirido à
aposentadoriaproporcionalpor tempo de serviço(regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de
acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de82%(art. 53, inc. I
da Lei 8.213/91).
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima de 53
anos.
Por fim, em22/09/2008(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Uma vez considerado tempo de contribuição ulterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99,
caberá a aplicação do fator previdenciário, para efeito de cálculo do benefício (STJ, AgRg no
AREsp 641.099/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, DJe
09/03/2015), salientando-se que a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP
676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo em22/09/2008
(DER- fl. 27)(vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Tendo em vista a concessão do benefício em 22/09/2008 e o ajuizamento da presente ação em
24/04/2013, não há que se falar em prescrição quinquenal”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
