Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010137-38.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: NOEMIA LAZARIN FERMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: NOEMIA LAZARIN FERMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade,
negou-lhe provimento ao agravo de instrumento.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do
CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos
da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº
598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis
de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa
julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade
remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Sustenta a parte embargante que o acórdão padece de omissão, obscuridade e contradição, ao
não permitir o desconto do benefício por incapacidade no período em que houve atividade
laborativa concomitante, o que teria restado devidamente comprovado nos autos.
Desta feita, consoante precedentes expendidos pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a
realização de desconto do período em que houver o exercício de atividade laborativa remunerada
na apuração dos valores atrasados decorrentes da concessão de benefício por incapacidade, o
qual tem natureza substitutiva do salário.
Por fim, aponta a ocorrência de modificação posterior no estado de fato, o que permitiria a revisão
do julgado, mormente em razão de a questão acerca do desconto, nos moldes ora discutidos,
encontrar previsão legal, não havendo se falar em preclusão,muito menos em coisa julgada.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
Manifesta-se a parte adversa sobre os fundamentos expendidos nos presentes embargos de
declaração.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010137-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUCAS GASPAR MUNHOZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS GASPAR MUNHOZ - SP258355-A
AGRAVADO: NOEMIA LAZARIN FERMINO
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de
cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que a parte autora
permaneceu exercendo atividade remunerada (ID 760586; fls. 1/7).
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título,
conforme art.475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de
Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado
(cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve seu pedido julgado improcedente
em Primeiro Grau (ID 760572; fls. 31/32). Este Tribunal, em 15/10/2015, concedeu à segurada o
benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 15/08/2013 (DIB), nada estabelecendo
acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora verteu contribuições ao
sistema previdenciário (ID 760574; fls. 15/17). Ausentes recursos das partes, odecisumtransitou
em julgado em 10/02/2016 (ID 760574; fl. 21).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho,
quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede execução, de matérias passíveis de suscitação na fase
cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício."
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999,Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016).
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte
autora verteu recolhimentos ao sistema previdenciário, uma vez que a execução deve respeitar o
título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
