Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040694-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040694-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040694-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou
provimento à apelação da autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Considerado que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que
exijam força física e ocasionem alto risco ergonômico, e tendo em vista que o CNIS da autora
revela o exercício de trabalho urbano administrativo, desde 2011, conclui-se que não restou
demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
-Há de ser mantida a concessão do auxílio-doença, nos moldes delineados em sentença, à
míngua de recurso autárquico e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Recurso desprovido.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado padece de obscuridade,
contradição e omissão.
Argumenta que existiu obscuridade pois: “Não há nos autos qualquer elemento que possa
concluir que a embargante exerceu tais funções administrativas, se houver que seja então
apontada pela r. Relatora o documento que lhe proporcionou tais informações. Por outro lado, os
documentos nos autos revelam o exercício de serviços na área de limpeza como faxineira”.
Alega que houve contradição “pois considerando a conclusão no laudo pericial e a atividade supra
demonstrada, não é possível concluir conforme declarado no acordão” (Sic).
Aduz que ocorreu omissão visto que “a r. Relatora manteve a sentença que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença desde 01.02.2017 (data da perícia médica), todavia, foi
requerido na apelação o restabelecimento desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença
realizada em 28.10.2015, e quanto a teste ponto não houve pronunciamento judicial”(Sic).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5040694-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...)
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 30/01/2017, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 13/09/1978, rurícola/faxineira e que não completou o ensino fundamental,
total e permanentemente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de"transtornos
de discos intervertebrais - Cervicobraquialgia a esquerda"(Id 5453621, fls. 76/84 e Id 5453637, fl.
103).
Concluiu o seguinte:“Paciente de 38 anos, portadora de Cervicobraquialgia a esquerda,
demonstrado em exame de Ressonância Nuclear Magnética de 18/11/14. Aguarda tratamento
específico no SUS de São José do Rio Preto. Refere trabalho de faxineira, sendo readmitida em
05/12/16. Após exame clínico, anamnese e físico concluo que a pacientenão deverá realizar
trabalhos pesados (ex. faxineira).Poderá exercer outras atividades. Incapacidade total e
definitivapara atividade declarada”.
Fixou o início da doença e da incapacidade em 2014, com fulcro em exame de ressonância
nuclear magnética, realizada em 18/11/2014(respostas aos quesitos nº 16 e 17, formulados pelo
autor e quesito nº 4.1, do INSS).
Os dados do CNIS, de seu turno, revelam diversos vínculos laborais, como rurícola, entre 2004 e
2008; posteriormente, passou a trabalhar como empregado urbano, junto ao Município de
Populina, nos períodos de 01/06/2011 a 04/07/2012 (auxiliar de escritório em geral), 02/05/2013 a
01/07/2016 (auxiliar de escritório em geral) e de 05/12/2016 a 23/05/2018 (supervisor
administrativo); esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 12/08/2015 a 28/10/2015,
17/02/2017 a 05/05/2017 e de 01/02/2017 a 21/09/2018, por força da antecipação de tutela
concedida neste processo.
Assim, inexiste, nos autos, qualquer elemento comprobatório de que a demandante ainda exerça
função com as características limitativas expostas no laudo.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas
atividades que exijam força física e ocasionem alto risco ergonômico, e tendo em vista que o
CNIS da autora revela o exercício de trabalho urbano administrativo, desde 2011, conclui-se que
não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício
vindicado.
Assim, há de ser mantida a concessão do auxílio-doença, nos moldes delineados em sentença, à
míngua de recurso autárquico e em observância ao princípio danon reformatio in pejus.
(...)” (grifos no original)
Cabe ressaltar que o v. acórdão embargado manteve a concessão do auxílio-doença nos termos
delineados na r. sentença, que assim dispôs sobre este ponto:
“(...)
Do benefício a ser concedido.
Por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, a partir da
perícia médica em 01/02/2017 (fls. 81). Isto porque, restou demonstrado nos autos que, após o
requerimento administrativo, a autora exerceu atividade laborativa até a data da perícia (fls. 108),
sendo impossível a fixação do benefício anterior concomitante ao labor. Além disso, não há
informação de trabalho após a perícia, o que justifica a sua concessão desde a data do laudo.
Deixo de converter em aposentadoria por invalidez porque há possibilidade de a parte ser
reabilitada para outra função compatível com a limitação (quesito de nº 6 – fls. 74 e nº 7.1 e 8.1 –
fls. 78/79). Nota-se que a autora não é idosa e conta com apenas 39 anos de idade (fls. 09).
Entendo que toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é
bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta
na sua autoestima e, em análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para
se adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/1991), devendo falar-se em aposentadoria por
invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
(...)” (grifos no original)
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
