Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5070259-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070259-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070259-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o acórdão proferido pela
E. 9ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou
provimento à apelação da parte autora.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, da lei processual vigente.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a inaptidão total e temporária para o trabalho, bem como a
possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado, resta
correta a concessão de auxílio-doença.
- A perícia foi realizada na vigência da Lei n. 13.457/2017, publicada noDOU em 27/06/2017,
tendo estabelecido, para fins de recuperação da capacidade laboral, proposta terapêutica de seis
meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a partir da perícia,
ocorrida em 29/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de
cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora desprovida.
Sustenta a embargante, em síntese, existência de obscuridade no acórdão com relação à
duração do benefício pretendido.
Requer, assim, “seja esclarecido se o Instituto deverá manter o pagamento do auxílio-doença
concedido até o pedido de prorrogação do benefício, cujo prazo será iniciado, segundo decidido
pelo acórdão embargado, com a notificação da Embargante a respeito da previsão para a
cessação do mesmo”.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5070259-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DALVA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“Quanto à duração do auxílio-doença concedido, mister analisar tal questão, tendo em vista o
disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais - estabeleceu proposta terapêutica de
seis meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis) meses a
partir da perícia, ocorrida em 29/01/2018, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.”
Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, transcorrido o
prazo estimado para duração do benefício, o mesmo deverá cessar, exceto se o segurado
requerer sua prorrogação junto ao INSS.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegaçãode existência
de vícios no acórdão embargado,a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo,
almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de
atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art.
1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
