Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363277-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363277-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IZILDA APARECIDA ROSSATO FRESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363277-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IZILDA APARECIDA ROSSATO FRESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RE L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por IZILDA APARECIDA ROSSATO FRESCHI,
contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, deu
provimento à apelação do INSS, para denegar o benefício pretendido.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas,
os documentos apresentados, datados da década de 1980, guardam significativa distância do
termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício em 2017. Há,
portanto, um lapso temporal de trinta e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova
material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação
de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente precedente à
conquista do quesito etário.
- O pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da imediatidade.
- Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de contradição, pois ao contrário do
decidido, há suficiente início de prova material a demonstrar o labor rural da embargante, de
modo que faz jus ao benefício pretendido. Argumenta:
Por esses documentos previstos na legislação serem considerados "provas plenas" e por essa
mesma lei dispor que a comprovação pode-se dar com base em "início de prova material", resta
pacificado que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo,
sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo"
Essa benesse legal de aceitar o "início de prova material" se dá "em razão das dificuldades
encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio
agrícola".
Diante desse contexto, se o trabalhador rural possuir algum dos documentos previstos no artigo
106, da Lei 9.213/91, terá em seu poder uma "prova plena" do efetivo exercício de atividade
rurícola. Outro que não esteja na referida relação poderá ser considerada como "início de prova
material" que, para produzir efeito, dependerá de corroboração pela prova testemunhal, tal qual
ocorreu no presente feito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363277-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IZILDA APARECIDA ROSSATO FRESCHI
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 25 de fevereiro de 2017,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do cônjuge da
autora, em que se acha qualificado como lavrador , a saber,certidão de casamento, celebrado em
1983 e certidão de nascimento de filho havido em 1986.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da autora indica vínculo urbano,
no período de setembro de 2006 a janeiro de 2007.
Foram colhidos depoimentos testemunhais, cuja transcrição segue:
“Valter: conhece a autora desde 1977 quando era proprietário de uma farmácia e ela era freguesa
no local. Sabe que na época ela trabalhava e morava em um sitio. Sabe que ela trabalhou um
tempo com os pais e depois de casada foi trabalhar com o sogro. Não sabe por quanto tempo ela
ainda trabalhou naquele local. Pelo que sabe ela ainda trabalhava algumas vezes no sitio da
cunhada. Nunca viu a autora trabalhando e nem foi no sitio que ela trabalhava, apenas via
sempre ela com mãos calejadas, típico de quem trabalha na lavoura.
Aparecido: conheceu a autora no ano de 1975, no Bairro Anhumas, trabalhando na lavoura. Ela
trabalhava como empregada; não se recorda como era o nome da propriedade. Acredita que ela
tenha permanecido no local até 1980, quando passou a trabalhar para o sogro dela que também
era agricultor. Não sabe informar atéquando ela permaneceu com o sogro. Pelo que sabe
atualmente ela trabalha no sitio para uma irmã do marido dela.
Adair: conhece a autora desde que ela era jovem. Naquela época ela trabalhava na lavoura, no
Bairro Anhumas. Ela trabalhava para outros proprietários. O sitio era do sr. De Grande. Não se
recorda até quando ela permaneceu no Bairro Anhumas e não sabe informar depois que saiu de
lá para onde foi trabalhar. Acredita que ela tenha ficado no Bairro Anhumas por m,ais de vinte
anos. Não sabe informar o que a autora faz atualmente. O marido da autora sempre trabalhou
como rural. Depois de casada a autora sempre trabalhou com o marido.”
Embora os depoimentos testemunhais convirjam no sentido do exercício de atividades rurícolas,
os documentos apresentados, datados da década de 1980, guardam significativa distância do
termo em que a autora completou a idade necessária à obtenção do benefício em 2017. Há,
portanto, um lapso temporal de trinta e um anos de vida laboral, sem qualquer início de prova
material, malferindo o enunciado da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
veda a comprovação da atividade rurícola, tão somente, por prova testemunhal.
Assim, o atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de
comprovação de que ela estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso imediatamente
precedente à conquista do quesito etário.
Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de observância da questão em torno da
imediatidade.. (...)”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
