Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001956-05.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001956-05.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NELIDES FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001956-05.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NELIDES FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Nelides Fonseca contra o acórdão
proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à
apelação da parte autora, a fim de manter a sentença que reconheceu a consumação da
decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, em Repercussão Geral, conforme art. 543-B, do Código
de Processo Civil de 1973, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJE 23.09.2014. O
Pretório Excelso firmou entendimento pela legitimidade da instituição de prazo decadencial de
dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da lei 8.213/199, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre
os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a
regime jurídico.
2.In casu,o benefício foi concedido em 08/04/2005 e o pedido de revisão administrativa foi
protocolado em 04/11/2016, bem como a presente ação foi ajuizada somente em 2018, após,
portanto, do prazo decenal, consumando-se a decadência do direito de ação da parte autora.
3. Recurso desprovido.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado padece de omissão, porquanto deixou de se
manifestar acerca do ato omissivo cometido pelo servidor do INSS, consistente na
desconsideração de diversos documentos que evidenciariam os requisitos necessários à
concessão de aposentadoria integral, causando-lhe prejuízo na fixação de sua RMI.
Neste aspecto, tendo em vista que cabe à própria Administração Pública anular os atos eivados
de ilegalidade, assegurando-se o contraditório ao eventual beneficiário, não há que se falar em
decadência, porquanto a presente hipótese é distinta daquela tratada pelas Corte Superiores por
ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE e nos Recursos Especiais nºs
1.326.114/SC e 1309529/PR.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.
A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001956-05.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA NELIDES FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
“(...) O mesmo entendimento também foi albergado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.326.114/SC e 1309529/PR, ambos de relatoria do Min.
Herman Benjamin e julgados em 28/11/2012, sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe
13/05/2013 e 04/06/2013, também apreciado na sistemática dos recursos repetitivos.
Assim, em conformidade com o entendimento do STF, o termo inicial do prazo decadencial para
benefícios concedidos até 27/06/1997, é dia 1º/08/1997; para benefícios concedidos a partir de
28/06/1997, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação do benefício concedido ou da reclamada circunstância jurídica superveniente ao ato de
concessão - mesmo no caso de pensão por morte -, ou o dia em que o interessado tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva na seara administrativa.
In casu,o benefício foi concedido em 08/04/2005 e, somente em 2018 a parte autora ajuizou a
presente ação.
Ainda, que o apelante tenha formulado pedido de revisão na esfera administrativa, este somente
ocorreu em 04/11/2016 e, como bem fundamentado pelo MM. Juízoa quo, não socorrendo a
apelante, alegações genéricas de má-fé do servidor da autarquia, sequer comprovadas nos
presentes autos. Sendo assim, consumou-se a decadência do direito de ação da parte autora”
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
