Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000605-68.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-68.2017.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CESAR MIRANDOLA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
CRISTINA ZULIAN - SP142717-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-68.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CESAR MIRANDOLA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido pela E. 9ª
Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
A ementa do acórdão embargado encontra-se vazada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos,
devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- A parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, tempo suficiente para concessão
da aposentadoria especial.
- Apelação do INSS desprovida.
Alega a existência de omissão no acórdão ao fundamento de que no processo administrativo não
foi juntado documento hábil para comprovar a especialidade dos períodos reconhecidos no v.
acórdão, configurando, dessa maneira, falta de interesse de agir.
Aduz, também, omissão, obscuridade e contradição na fixação dos efeitos financeiros na data da
DER. Fundamenta que os aludidos efeitos devem ser fixados na data de juntada do novo
documento ou na data da citação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como para fins de prequestionamento.
Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000605-68.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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APELADO: CESAR MIRANDOLA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINA RODRIGUES BRAGA NUNES - SP235301-A, ANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se
manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de
seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as
questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação
da disciplina normativa incidente à hipótese.
Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos
presentes embargos:
Desse modo, verifica-se que a parte autora possui, até a data de entrada do requerimento, em
07/07/2015 (DER), o total de25anos, 1 mês e 23 diasde tempo de trabalho em condições
especiais, conforme a planilha de contagem de tempo anexada à r. sentença, em Id. 1680685 - p.
1.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O reconhecimento de período pretérito nesta ação não retira da autoria o direito de ter revisado
seu benefício desde a data da concessão do benefício, visto que corresponde a direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo apenas ressalvar a observância da
prescrição quinquenal que tem como termo a propositura da presente demanda.
A fim de corroborar, acresço os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado". 2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o
requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora
comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por
fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de
origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do
Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos
autores". Súmula 7/STJ. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/04/2014, DJe 15/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento,
porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção
expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 3. Comprovado o exercício de
atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito
foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do
tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora
comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 07/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não
provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço
especial reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e
passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo. V. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo
85, do CPC/2015. VI. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.
(TRF3 - 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5001310-07.2018.4.03.6110, .RELATOR DES FED.
GILBERTO JORDAN, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o
resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não
configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é
fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os
requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado
com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).
Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal
adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o
prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se
constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo,
consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.
Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins
de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de
contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito
modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do
presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos
I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus
fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo
com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que
ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do
acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se
imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos
vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
